Processo 7005072-71.2025.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005072-71.2025.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7005072-71.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada Requerente: OZENI OLIVEIRA DE JESUS Advogado(a): JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por OZENI OLIVEIRA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora alega que foi surpreendida com cobranças em seu cartão de crédito lançadas sob a rubrica "ECON PREMIÁVEL BRADESCO", afirmando desconhecer a contratação de título de capitalização, bem como inexistir anuência ou autorização para os débitos. Sustenta, ainda, que, mesmo após questionamentos dirigidos ao banco, não obteve orientação ou solução, tampouco a devolução dos valores. Requereu tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a procedência dos pedidos para: confirmar a liminar e reconhecer a inexistência dos débitos; determinar a repetição do indébito em dobro; e condenar a parte requerida ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e pleiteou o benefício da gratuidade da justiça. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando que os descontos decorreram de contratação regular de título de capitalização pela autora. Alegou, ainda, exercício regular de direito e ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência prévia de tentativa de conciliação em 28/01/2026, a qual restou infrutífera. Intimadas, as partes informaram não haver outras provas a produzir. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As partes não requereram a produção de outras provas. Os fatos controvertidos mostram-se suficientemente esclarecidos pelos documentos já juntados, especialmente as faturas do cartão de crédito da autora, as manifestações das partes e a ausência de apresentação do instrumento contratual pela parte requerida. Aplica-se, portanto, a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de contratação válida do título de capitalização denominado "ECON PREMIÁVEL BRADESCO" e, por consequência, à legitimidade dos débitos lançados no cartão de crédito da autora. Da inexistência de contratação e dos descontos indevidos Os lançamentos sob a rubrica "ECON PREMIÁVEL BRADESCO" estão demonstrados pelas faturas acostadas aos autos. A autora nega não apenas a anuência, mas também qualquer ciência ou autorização quanto à contratação do referido título. A parte requerida, embora instada e ciente da inversão do ônus da prova desde a decisão inicial, não juntou aos autos o suposto instrumento de contratação, nem qualquer autorização escrita ou digital da autora. O simples registro da cobrança em fatura, por si só, não comprova a…

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