Processo 7005074-84.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005074-84.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7005074-84.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: K. R. C. Advogado(a): TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de K. R. C., objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo, cujo teor julgou procedente a demanda, no sentido de condenar o INSS a restabelecer em favor da autora K. R. C. o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da suspensão indevida (junho de 2024), no valor mensal calculado de acordo com as regras legais. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que foi determinada a incidência da Taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, porém deixou de apreciar os reflexos da superveniente Emenda Constitucional n.º 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC n.º 113/2021. Afirma que, após a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, a Taxa Selic deixou de ser aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública no período anterior à expedição do requisitório, passando a disciplina constitucional a tratar apenas da atualização dos requisitórios já expedidos. Além disso, o INSS sustenta que a Taxa Selic não pode incidir em período anterior à constituição em mora da Fazenda Pública, por se tratar de índice que engloba simultaneamente correção monetária e juros moratórios. Defende que a mora somente se configura com a citação válida do ente público, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, razão pela qual, antes desse marco, seria cabível apenas a atualização monetária do débito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada o vício apontado e sejam explicitados os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra…

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