Processo 7005077-50.2026.8.22.0007

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7005077-50.2026.8.22.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005077-50.2026.8.22.0007 Classe: Monitória Assunto: Confissão/Composição de Dívida AUTOR: IVAN FONTANA RIGO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MACHADO DE ASSIS 2385, - DE 2000/2001 A 2287/2288 NOVO HORIZONTE - 76962-066 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 REU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 10989834000125, AFONSO PENA 4785, SALA 702 SANTA FE - 79031-010 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 10989834001601, AV RIO MADEIRA 4917 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA, OAB nº SP278589 SENTENÇA Vistos. IVAN FONTANA RIGO, brasileiro, casado, produtor rural, portador da cédula de identidade n. 413619-SESDEC/RO e CPF/MF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis n. 2385, bairro Novo Horizonte, Cacoal/RO, CEP.: 76962-066, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA, contra BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (DISTRIBOI) (FILIAL), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 10.989.834/0016-01, com sede na Av. Rio Madeira, nº 4917, Centro, na cidade de Rolim de Moura/RO, CEP 76940-000 e BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (MATRIZ), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 10.989.834/0001-25, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 4785, Campo Grande/MS, CEP.: 79031-010. Afirma o autor ser credor da quantia líquida de R$62.279,06 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e seis centavos), decorrente da venda de 18 (dezoito) bovinos para abate com a ré, em 27/01/2026, conforme Nota Fiscal n. 000.030.216 e respectivo Romaneio de Abate, ambos acostados à inicial, que discriminam o valor líquido da operação em R$ 68.956,47, com vencimento pactuado para pagamento em parcela única no dia 03/03/2026. Sustenta o autor que, vencida a obrigação, a ré não efetuou o pagamento na forma pactuada, informando, ao ser cobrada, que quitaria o débito por meio de 18 (dezoito) parcelas semanais de R$ 3.830,92 cada, alteração unilateral das condições de pagamento que afirma não ter anuido. Aduz que, não obstante sua discordância, recebeu o depósito de 2 (duas) dessas parcelas, no total de R$ 7.661,85, permanecendo em aberto o saldo de R$ 61.294,64, atualizado até 23/04/2026 para o valor da causa. Citada a parte ré ofertou embargos à ação monitóra, aduzindo a imprestabilidade da prova consistente no áudio de whatsApp em que se apoiaria a alteração do pagamento e que se comunica exclusivamente pelo email oficial. Afirma que apesar disso, o credor ter aceito duas parcelas configurou a aceitação tácita do parcelamento. Afirma existencia de excesso de execução por entender que os encargos monitórios deveriam insidir sobre o vencimento de cada uma das 18 parcelas unilateralmente propostas e não sobre a integralidade do valor desde 03/03/2026. Réplica (id n. 137090915) Intimados à produção de provas, as partes manifestaram desinteresse. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IVAN FONTANA RIGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, contra BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria fática essencial à solução da lide está suficientemente demonstrada pelos…

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