Processo 7005082-51.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005082-51.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005082-51.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VICTOR SAMOEL DOURADO CARMINATTI ADVOGADO DO AUTOR: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA, OAB nº RJ225164 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Julgo os presentes autos n° 7005082-51.2026.8.22.0014 em conexão com os autos nº 7005106-79.2026.8.22.0014, 7005021-93.2026.8.22.0014 e 7005102-42.2026.8.22.0014, visto que possuem a mesma causa de pedir (art. 55 do CPC), de forma que devem ser julgadas simultaneamente. Trata-se de ação com pedido de natureza indenizatória proposta por AUTOR: VICTOR SAMOEL DOURADO CARMINATTI em desfavor de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Conforme consta na inicial, a autora alega ter adquirido passagem rodoviária para viagem de Cuiabá/MT – Vilhena /RO, com horário de saída previsto para as 12h:15min, no dia 27/03/2026. No entanto, indica que por falha exclusiva da ré, houve demora excessiva no embarque, tendo que aguardar por mais de 06 horas, sem informação prévia e sem assistência, iniciando o embarque apenas por volta das 19h00. Desta forma ingressou com a presente buscando a reparação pelos danos morais sofridos. FUNDAMENTO E DECIDO. Por entender que a questão de mérito envolve aspectos de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de provas em audiência, e diante da ausência de requerimento nesse sentido (além das já constantes nos autos), passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Desde logo, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes a relação de consumo e as figuras de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990. O pedido, adianto, improcede. A parte autora busca indenização por danos morais sob o fundamento de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, haja vista que, segundo alega, houve atraso no início do cumprimento do contrato de prestação de serviço, que perdurou por prazo superior a três horas. Pois bem. O art. 4º, caput, da Lei n. 11.975/2009, disciplina que "a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção". Grifei Vale dizer, "de acordo com o art. 4º, da Lei 11.975/2009, ocorrendo qualquer defeito ou falha que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, as prestadoras de serviços possuem um período de tolerância para sanar irregularidades e dar continuidade à viagem no prazo máximo de 3 horas" (TJRO, AC, Processo nº 7035229-07.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, julgado em 06/08/2024). No caso dos autos, é incontroverso (art. 374 do CPC) o fato de que houve o atraso de mais de 06h para dar início ao embarque e consequentemente o início do cumprimento do contrato de prestação de serviço, de modo que sequer houve impugnação dessa assertiva pela parte ré, posto…

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