Processo 7005088-94.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005088-94.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 81,80 (oitenta e um reais e oitenta centavos) Parte autora: LUIZ HOMERO SOARES SILVEIRA, RUA JOAO PESSOA 2376, - DE 2287/2288 A 2475/2476 SETOR 03 - 76870-492 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDE 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Vistos e examinados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por LUIZ HOMERO SOARES SILVEIRA em desfavor da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Ainda, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Narra a parte autora que reside no apartamento 01, unidade consumidora de matrícula nº 38503-4, e é proprietário do Apartamento 08, unidade consumidora de matrícula nº 38887-4, e que foi surpreendido com a cobrança da fatura nº 150086814, referente à competência 03/2026, no valor de R$ 81,80, vinculada ao apartamento 08, o qual estava locado à inquilina Elissandra Gomes Teles, responsável, na forma do contrato de locação, pelo pagamento das despesas de água e esgoto. Disse que fez uma reclamação administrativa para exclusão do débito, contudo a requerida não atendeu ao pedido. Assim, requereu a tutela antecipada de urgência e, no mérito, a declaração de inexistência do débito em seu nome. A demandada, por sua vez, apresentou defesa sustentando a regularidade da cobrança porque o autor é proprietário do apartamento 08 e mantém vínculo jurídico com a unidade consumidora; que a titularidade retornou ao autor em 09/03/2026 e foi novamente transferida à nova inquilina, Mery Dayany Rodrigues de Souza, em 11/03/2026. Pois bem. A controvérsia não recai sobre a propriedade do imóvel, incontroversa nos autos, mas sobre a identificação da pessoa responsável pela…
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