Processo 7005090-49.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005090-49.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005090-49.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIO ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO, OAB nº RO9545 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO REU: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, OAB nº BA25254 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de conhecimento condenatória ajuizada por MARCIO ASSIS DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em decorrência de suposta falha na prestação de serviço securitário, consistente na alegada ausência de custeio de consulta médica pelo seguro contratado (“Seguro Viva Família”), o que teria obrigado o autor ao pagamento direto do atendimento. Conforme consta na inicial, o autor alega que, apesar de ser titular do seguro “Viva Família” e acionar regularmente a assistência para agendamento de consulta médica em dezembro de 2025, foi informado na clínica de que o seguro não havia efetuado o pagamento, sendo obrigado a quitar o valor de R$ 30,00 pela consulta. Relata que tentou obter reembolso e solução junto à seguradora ré, sem sucesso, o que lhe causou abalo psicológico e frustração, agravando sua ansiedade. Assim, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago (R$ 30,00) e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Por sua vez, a ré sustenta em sua defesa que o autor tinha pleno conhecimento das condições do seguro, recebeu todas as informações necessárias e seguiu corretamente os procedimentos para agendamento da consulta, a qual foi marcada e comunicada adequadamente. Afirma que não houve negativa de cobertura ou omissão, que o atendimento solicitado foi concedido dentro das regras contratuais e que, caso o autor tenha efetuado pagamento, isso ocorreu sem falha da seguradora. Requer a total improcedência dos pedidos, alegando inexistência de ato ilícito, dano material ou moral e cumprimento integral de suas obrigações contratuais. Pois bem. A controvérsia consiste em analisar eventual falha na prestação de serviço por parte da seguradora ré, especificamente em relação à consulta médica agendada para o dia 10/12/2025 e eventual responsabilização acerca dos danos morais alegados pelo autor. Analisando o conjunto probatório, especialmente os documentos de ID. 136702288 (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e ID. 136702289 (comprovante de pagamento Pix), verifico que a parte autora acionou regularmente a assistência do seguro, tendo recebido da parte ré o agendamento da consulta médica junto à clínica Amor Saúde Cacoal, confirmando local, profissional, data e horário. Consta nos autos comprovante de envio do voucher ao autor pela central de atendimento da parte ré, com todas as orientações e dados para realização do procedimento. O pagamento relativo à consulta está registrado na nota fiscal e confirmado pelo comprovante de pagamento eletrônico, realizado conforme instruções e dentro da rotina administrada pela seguradora ré,…

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