Processo 7005091-44.2025.8.22.0015

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7005091-44.2025.8.22.0015
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7005091-44.2025.8.22.0015 Classe: Monitória Polo Ativo: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO MENDES CRUZ, OAB nº BA25711 Polo Passivo: ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, NASCIMENTO & CIA LTDA, NASCIMENTO & CIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação monitória queAUTOR: VIBRA ENERGIA S.A endereça a REU: ANTONIO BENTO DO NASCIMENTO, NASCIMENTO & CIA LTDA, NASCIMENTO & CIA LTDA. Alega o autor, em suma, que a parte requerida lhe deve a quantia atualizada de R$ 137.124,14 (cento e trinta e sete mil e cento e vinte e quatro reais e quatorze centavos), decorrente de Contrato de Franquia Empresarial de Unidade Franqueada Lubra (ID n. 125692682 - Páginas 1/21) e Termo Aditivo (ID n. 125692683 - Páginas 1/2). Foi realizada a citação da NASCIMENTO & CIA LTDA (ID n. 132567361 - Pág. 1), vindo aos autos manifestação da parte autora no sentido de que deveria ser considerada também a citação do garantidor Antônio Bento do Nascimento. Pugnou pela constituição do título (ID n. 135060545 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se analisar a validade da citação efetivada em nome da pessoa jurídica demandada, especialmente diante da circunstância de que o fiador/garantidor Antônio Bento do Nascimento também figura como representante legal da empresa ré, circunstância que evidencia a inequívoca ciência acerca da presente ação monitória. Embora a regra geral imponha a citação individual dos litisconsortes passivos, a jurisprudência contemporânea vem mitigando esse rigor formal quando demonstrado que o fiador ou garantidor é também administrador ou representante legal da empresa ré, como no caso retratado nos autos. Na ação monitória, assim como em outros procedimentos cíveis, a regra geral é que cada réu em litisconsórcio passivo deve ser citado individualmente para que a relação processual seja plenamente constituída. No entanto, quando o fiador é também o representante legal da empresa ré, a jurisprudência tem flexibilizado esse rigor com base nos princípios da instrumentalidade das formas e ciência inequívoca. No presente caso, os elementos constantes dos autos indicam que Antônio Bento do Nascimento possui vínculo direto com a empresa demandada e inequívoca ciência da ação monitória. A interpretação excessivamente formalista da citação afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, sobretudo diante da inexistência de qualquer demonstração de prejuízo efetivo. O Código de Processo Civil adota a lógica do prejuízo (pas de nullité sans grief), de modo que a nulidade processual exige demonstração concreta de dano processual, o que não se verifica. Além disso, a teoria da aparência reforça a validade do ato, pois a ciência obtida pelo representante legal da empresa se projeta legitimamente sobre sua atuação como garantidor da obrigação discutida. A jurisprudência dominante admite a flexibilização da exigência de dupla citação quando houver identidade prática entre a pessoa do administrador da empresa e o fiador/coobrigado, especialmente na ausência de prejuízo defensivo comprovado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Locação. Nulidade de citação do coexecutado…

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