Processo 7005094-67.2023.8.22.0015
TJRO • Ação Penal de Competência do Júri
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7005094-67.2023.8.22.0015 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: DENUNCIADO: LEONARDO PEREIRA BARBOSA DECISÃO DA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de LEONARDO PEREIRA BARBOSA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos capitulados no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, A denúncia foi oferecida em 10/06/2024 (ID. 106932553) e recebida em 11/06/2024 (ID. 106995045). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID. 119480867). Mantido o recebimento da denúncia, o feito seguiu para a instrução, durante a qual foram ouvidas as testemunhas: Sônia Mendes Dias, Diego Flores de Jesus, Marcelo Luiz Mazzo de Castro, John Lennon Chagas de Almeida, Jucilene Mendes Dias e a Perita Diana Brito de Frota, bem como realizado o interrogatório do réu. (ID. 127328642). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs. 128096453 e 129899322). Em 13 de maio de 2026, foi prolatada sentença de pronúncia pela prática, em tese, do crime de Homicídio Qualificado tentado, previsto no art. Art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e III (meio cruel), do Código Penal, em detrimento da vítima E. S. D. J. (ID. 136325636). O réu foi intimado da sentença em 15/05/2026 (ID. 137592005). Sem a interposição de recurso por qualquer das partes, a sentença de pronúncia transitou em julgado em 06/06/2026 ID. 137957541. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas/informantes que prestarão depoimento em plenário, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal (ID. 137980601). A Defesa também apresentou rol de testemunhas/informantes, conforme art. 422 do Código de Processo Penal (ID. 139380229). Vieram os autos para preparação de julgamento. É o que se tem a relatar. Examinados os autos, verifico que não há nulidade a sanar, razão pela qual, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal, dou o processo por preparado para julgamento, determino sua inclusão na 1ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri Popular de 2026 da Comarca de Nova Mamoré, a ser realizada no 2º Semestre e DESIGNO SESSÃO DE JULGAMENTO para o dia 12 de NOVEMBRO de 2026, com início às 8h, a ser realizado na Câmara dos Vereadores desta Comarca. No Plenário do Júri estarão, presencialmente, o(a) Juiz(a) Presidente, os Jurados, o representante do Ministério Público, a Defesa Técnica, a secretária do Juízo, os Oficiais de Justiça, o réu e as testemunhas. Os depoimentos serão colhidos, de preferência, de forma PRESENCIAL, devendo as testemunhas comparecerem a Câmara dos Vereadores desta Comarca. As testemunhas/vítima que residem em comarca diversa desta poderão participar por meio do Aplicativo Google Meet. Ademais, poderão, ser colhidos por meio de videoconferência, os depoimentos daqueles que não puderem, por motivo justificado, comparecer ao dia designado, devendo a escrivania ou oficial de justiça certificar se a pessoa tem a possibilidade de contato virtual, por meio de smartphone ou outros dispositivos eletrônicos, a fim de possibilitar a realização do ato, constando o número de telefone para contato. O julgamento dar-se-á de forma mista, ou seja, presencial e mediante videoconferência virtual.…
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