Processo 7005096-45.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005096-45.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7005096-45.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(a): WADRIAN THIAGO TEIXEIRA DA GAMA, OAB nº RO14880, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e, quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES a) COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Em decisão proferida ao Id 134072504 este Juízo suscitou a possibilidade de que não seria competente para o processamento do feito, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o tema. O autor se manifestou ao Id 134936266 alegando a competência deste Juízo em detrimento do Juízo da Execução Penal, sob o fundamento de que a controvérsia não se insere no âmbito da execução de pena, mas na esfera de responsabilidade civil do ente público por inadimplemento legal de natureza pecuniária. Por sua vez, o município réu sustenta a incompetência deste juízo cível, sob o argumento de que a cobrança de verbas decorrentes do trabalho prisional deveria ser analisada pelo juízo da execução penal (Id 131377236). A demanda em apreço versa sobre direito de conteúdo nitidamente patrimonial e pedido de reparação por danos morais decorrentes de suposto ilícito administrativo, matérias típicas de responsabilidade civil do Estado que fogem à competência estritamente criminal e fiscalizatória do juízo da execução penal. O objeto do processo é exclusivamente a condenação do Ente Municipal ao pagamento de contraprestação financeira supostamente inadimplida. Trata-se, portanto, de direito de crédito, com índole eminentemente civil e administrativa. A obrigação de pagar pelo trabalho do reeducando, embora nascida no contexto da execução penal, transmuda-se em crédito de natureza civil/administrativa quando inadimplida pelo Ente Público. Sua cobrança forçada exige o contraditório e o rito cognitivo próprios dos Juizados da Fazenda Pública. Nesse sentido, não obstante a suscitação quanto à competência realizada anteriormente, mantenho o processamento do feito neste Juizado Especial da Fazenda Pública. b) LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO O réu aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, imputando a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das verbas ao Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia (FUPEN). Pela teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, devem ser aferidas de acordo com as alegações contidas na petição inicial. No caso concreto, o autor sustenta que prestou serviços diretamente à municipalidade e sob o controle operacional de seus prepostos. Ademais, o Município foi o beneficiário direto e final da força de trabalho utilizada na limpeza urbana, roçagem e conservação dos bens públicos municipais. Eventual análise quanto à existência de convênio ou responsabilidade do FUPEN devem ser analisadas com o mérito da demanda. Por este motivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade…

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