Processo 7005096-62.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005096-62.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCINEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANDREA OLIVEIRA ALVES, OAB nº BA46387 Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito remanescente e revisão do saldo cobrado c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por KELLY COSTA DE OLIVEIRA em face de BANCO CREFISA S/A. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, com base no art. 370 do CPC, a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, preservando a celeridade e a economia processual. A controvérsia sobre a abusividade dos juros é questão de direito, solucionável mediante análise documental, especialmente do contrato e de dados objetivos do mercado, não dependendo da comprovação da situação econômica da parte. A instituição financeira já dispõe de acesso às informações socioeconômicas do contratante no momento da concessão do crédito, sendo desnecessária nova perícia para tal finalidade. A situação econômica do consumidor, ainda que considerada na concessão do empréstimo, não interfere na análise de legalidade das taxas de juros pactuadas, que seguem parâmetros de mercado. O indeferimento da perícia socioeconômica, por irrelevância para a solução da lide, não configura cerceamento de defesa, razão pela qual indefiro a perícia e afasto a alegada incompetência do juizado. Quanto à impugnação ao valor da causa, vislumbro que o valor conferido à causa corresponde ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que a parte autora pretende obter com a demanda, qual seja a indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Rejeito essa preliminar. Inexistindo outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. A relação entre as partes é a de consumo, cuja Súmula 297 do Colendo STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, dela somente se exonera caso prove que: 1) o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, não é integral, isto é, não cabe a responsabilização do fornecedor em todas as situações, ainda mais quando há falha na prestação dos serviços que não envolvem a regular cadeia de fornecimento dos produtos e serviços. Ademais, em que pese o CDC preveja as causas de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, não é toda ação ajuizada que necessariamente o fornecedor terá que comprovar que não falhou na prestação dos serviços, pois deve haver…
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