Processo 7005098-32.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005098-32.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7005098-32.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.627,96 Parte autora: GENI OLIVEIRA ALVES Advogado: MAYSA TAVARES PONTI BELIZARIO, OAB nº RO14958, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693 Parte requerida: BANCO AGIBANK S.A Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, pois demonstrada a hipossuficiência econômica alegada. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por GENI OLIVEIRA ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A Narra a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária do BPC LOAS e que constatou a existência de descontos no referido benefício, com a sigla "DÉBITO DE PARCELA", no valor de R$ 104,66 (cento e quatro reais e sessenta e seis centavos), iniciados no mês de janeiro de 2026, o qual não reconhece. Sustenta que não reconhece a origem da dívida e requer a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que o requerido se abtesnha de promover novos descontos em seu benefício previdenciário. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, embora a parte autora tenha apresentado extratos bancários que comprovam o desconto de R$ 104,66 (cento e quatro reais e sessenta e seis centavos) com a descrição "DÉBITO DE PARCELA", a análise do Histórico de Empréstimos Consignados e do Histórico de Créditos fornecidos pelo INSS não permite, neste momento processual, estabelecer uma conexão clara entre o débito em conta e os contratos averbados. Observa-se que os valores de parcelas de empréstimos e cartões de crédito descritos no documento oficial do INSS não coincidem com o valor de R$ 104,66 (cento e quatro reais e sessenta e seis centavos) que foi debitado da conta da autora nos meses de janeiro, fevereiro e março/2026. Tal disparidade impede que este Juízo verifique, de plano, a natureza jurídica do débito ou sua exata origem contratual. A alegação de que a requerente "não sabe ao que se refere" a parcela, somada à ausência de correspondência direta nos registros do INSS, torna a probabilidade do direito incerta. Não é possível verificar se o desconto refere-se a uma compra, empréstimo específico, tarifa bancária, seguro ou outro serviço, o que demanda a prévia instauração do contraditório para que a instituição financeira esclareça a origem do lançamento. Ante o exposto, por entender que a prova documental é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado neste estágio inicial, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte requerida, com antecedência…

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