Processo 7005098-66.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005098-66.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: CARLOS BARBOSA DE LIMA, RUA PORTO VELHO 2980, - DE 2910/2911 A 3003/3004 DOM BOSCO - 76907-819 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349 Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA CARLOS BARBOSA DE LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer para revisão, adequação e incorporação da progressão funcional ao vencimento com cobrança de valores retroativos em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, alegando, em síntese, que de acordo com o plano de carreira vigente, foi assegurada a progressão funcional a cada dois anos de trabalho, refletindo diretamente em sua remuneração. Afirma que foi admitida em 01 de outubro de 1991, seu estágio probatório se encerrou em 01 de outubro de 1993, e sua primeira progressão funcional ocorreu em 01 de outubro de 1993, de modo que a partir desta data, a cada dois anos, caberia ao requerido conceder os efeitos financeiros da progressão funcional. No entanto, sustenta que o requerido tem pagado o biênio ao requerente com defasagem, em desconformidade com a data que deveria ocorrer a progressão. Pretende a condenação do requerido a incorporação da progressão funcional nas faixas devidas com vencimento, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes ao biênio. Apresentou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação sob ID n. 122135198, impugnando, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o autor é servidor público efetivo, com renda fixa, não comprovando situação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta que o autor interpreta de forma equivocada o marco inicial de sua progressão funcional. Afirma que, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o estágio probatório passou a ter duração de três anos, o que foi corretamente adotado pela Lei Municipal nº 1.249/2003, de modo que foi observada a legislação vigente, não havendo atraso ou erro no pagamento das progressões. Defende ainda que a progressão funcional não é automática, dependendo do cumprimento de requisitos legais e avaliações periódicas de desempenho, cuja comprovação incumbe ao servidor, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Argumenta também que o pedido de incorporação dos valores pagos em rubrica separada representaria indevida intervenção do Poder Judiciário na organização administrativa e na política remuneratória do ente público, em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ressalta que o autor confunde “progressão funcional”, aplicável apenas aos profissionais da educação, com o “enquadramento por tempo de serviço”, instituto previsto para os demais servidores municipais, e afirma que o pagamento atual se dá de forma correta, em rubrica própria, conforme determina a legislação. Alega ainda a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32. Pretende a improcedência da ação e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Apresentou documentos. Réplica à…
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