Processo 7005100-10.2023.8.22.0004
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7005100-10.2023.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 Requerido(a): M. L. A. ARISTIDES, MARIA LEONTINA APOLINARIO ARISTIDES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de M. L. A. ARISTIDES, MARIA LEONTINA APOLINARIO ARISTIDES, para cobrança de crédito no valor de R$ 6.076,47(seis mil, setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme petição inicial distribuída em 17 de novembro de 2023. A parte executada foi citada. Decorrido o prazo para pagamento, iniciaram-se as diligências em busca de bens penhoráveis. Foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bem como consultas a outros sistemas disponíveis ao juízo (RENAJUD, INFOJUD, entre outros), insuficientes para a satisfação do crédito. Intimada a se manifestar sobre a aplicação da Resolução n. 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a parte exequente pugnou pela realização de novas diligências e pela inaplicabilidade da referida resolução. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção por ausência de interesse de agir, em conformidade com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento racional e eficiente das execuções promovidas por instituições bancárias. A Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do CNJ, dispôs sobre a racionalização da tramitação de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, autorizando a extinção de processos de baixo valor sem perspectiva de satisfação do crédito. O art. 1º da referida Resolução autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, quando o valor do título for inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição, não forem localizados devedor ou bens penhoráveis e não houver defesa pendente de análise. No caso dos autos, na data da distribuição, o valor do título correspondia a R$ 6.076,47 (seis mil, setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), já tendo sido empreendidas diversas diligências em busca de bens penhoráveis, inclusive SISBAJUD, bem como não há embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade pendente de apreciação. A parte executada foi intimada e não indicou a existência de bens passíveis de penhora, fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução, nem que o título, na data da distribuição, não se enquadraria nos parâmetros fixados pela Resolução, conforme o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destaco que, embora a parte exequente seja cooperativa de crédito, o entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que as cooperativas de crédito, ainda que possuam natureza jurídica própria, são equiparadas às…
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