Processo 7005100-19.2024.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005100-19.2024.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7005100-19.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação Valor da causa: R$ 5.083,20 (cinco mil, oitenta e três reais e vinte centavos) Parte autora: AUTORES: L. F. B. F., LINHA 51, KM 02 s/n S/B - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, L. F. F. D. S., LINHA 51 - 11 km 02 ZONA RURAL DE S - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: REU: D. L. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 1676, - BAIRRO NOVA BRASÍLIA - 76908-238 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ANDREIA ALVES TEIXEIRA, OAB nº RO6780, ANTONIO PSURIADAKIS 1642, SETOR 04 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos movida por L. F. B. F, por si e representando L. F. F da S em face de D. L. da S. A parte autora pleiteou a guarda compartilhada com lar de referência materno, regime de visitas quinzenais e fixação de pensão alimentícia em 30% do salário-mínimo, além de metade das despesas de saúde, educação e vestuário. A decisão interlocutória de ID 115892854 concedeu a gratuidade da justiça, fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo e estabeleceu o convívio provisório paterno-filial. O réu apresentou contestação no ID 119458117, na qual alegou impossibilidade de arcar com o valor fixado devido aos seus ganhos como frentista em Ji-Paraná, solicitou a guarda alternada e imputou à genitora condutas de alienação parental. Houve réplica no ID 122449449. O processo contou com a realização de estudo social e laudo psicossocial, que atestaram o bom vínculo afetivo da criança com ambos os genitores e a inexistência de riscos no ambiente familiar. O Ministério Público opinou no ID 132787975 pela fixação da guarda compartilhada com residência materna, manutenção dos alimentos em 30% do salário-mínimo e regulamentação das visitas em finais de semana alternados. É o relatório. Passo a Fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 2.1. Da guarda e do regime de convivência A lide em apreço deve ser dirimida sob a égide do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, cláusulas pétreas que conferem absoluta prioridade aos direitos da infante, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dever de assistência, criação e educação da prole é encargo comum de ambos os pais, conforme preceitua o art. 229 da Lei Maior. Neste cenário, a guarda compartilhada consolidou-se como a regra no ordenamento jurídico brasileiro, visando possibilitar a participação ativa de ambos os genitores nas decisões estruturantes da vida do menor. A legislação civil, em seu art. 1.584, § 2º, estabelece a obrigatoriedade dessa modalidade sempre que ambos os pais forem aptos ao exercício do poder familiar, independentemente da existência de relação harmoniosa entre eles. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a distância geográfica entre os domicílios não constitui óbice à fixação da guarda compartilhada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA…

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