Processo 7005100-55.2019.8.22.0002
TJRO • Inventário
Partes do processo (13)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005100-55.2019.8.22.0002 Classe: Inventário Valor da Causa:R$ 5.000,00 REQUERENTES: EMILSON TEIXEIRA, VERONICE APARECIDA MACHADO TEIXEIRA, CLEMILSON TEIXEIRA, ADENILSON TEIXEIRA, ADRIANE ELAINE TEIXEIRA, ISABELE ROSANGELA TEIXEIRA, VANESSA ANDREA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, NADIA GISELE TEIXEIRA, CESAR AUGUSTO TEIXEIRA, CLAUDIA REGINA TEIXEIRA VALENTIM, CLAUDEMILSON TEIXEIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA INVENTARIADO: ISRAEL TEIXEIRA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de petição apresentada por Alex Sandro Longo Pimenta, nos autos do inventário do Espólio de Israel Teixeira, requerendo a habilitação como cessionário de quinhão hereditário, com anotação no rosto dos autos e reserva do quinhão transmitido, nos termos dos artigos 1.793 do Código Civil e 109, 110 e 618 do Código de Processo Civil. O requerente informa e comprova, mediante escritura pública lavrada em 20/08/2025, a cessão onerosa do quinhão hereditário de ADRIANE ELAINE TEIXEIRA, herdeira do espólio em referência. A cessão foi formalizada por instrumento público, com preço ajustado entre as partes, atendendo ao disposto no aludido artigo 1.793 do Código Civil. A transferência abrange todas as forças e ações da cedente em relação à sua quota hereditária, sem vinculação a bens específicos antes da partilha. O Código Civil prevê em seu artigo 1.793: " O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Tendo sido observada a exigência da escritura pública, conforme documentação juntada, a cessão é válida e eficaz. Ressalte-se que a cessão de direitos hereditários não implica transferência de bens específicos do espólio, mas sim da fração ideal da herança, a ser definida na partilha, com sub-rogação do cessionário nos direitos e ações da cedente. No contexto do inventário, cabe ao juiz decidir questões incidentes e assegurar a participação dos interessados, conforme artigo 618 do CPC: "Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. " A sub-rogação processual do cessionário, regularmente habilitado, permite-lhe participar dos atos referentes à quota transmitida, sem prejuízo da regularidade do processo e sem antecipação de efeitos de partilha. Portanto, a anotação da cessão no rosto dos autos e, por consequência, a reserva do quinhão em favor do cessionário, é medida de cautela destinada a resguardar o direito do adquirente, vedando expedição de alvarás, transferências ou recebimentos em favor da cedente relativamente à quota, até a partilha, ocasião em que a quota será adjudicada ao cessionário. Por respeito ao contraditório e à regularidade processual, os demais herdeiros e o inventariante foram intimados do pedido de cessão e da habilitação, com prazo razoável para manifestação. Apesar de intimados, não se manifestaram. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ALEX…
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