Processo 7005102-69.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005102-69.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7005102-69.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: S. J. A., APARECIDO JUVENCIO, ANDRESSA PAULA JUVENCIO, B. J. A. Advogado: THIAGO HUDSON ALVES FERNANDES, OAB nº RO15025 Parte requerida: UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por S.J.A., B.J.A., menores impúberes representados pela genitora Andressa de Paula Juvêncio e APARECIDO JUVÊNCIO em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA e UNIMED DE ARIQUEMES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegam os requerentes que o Sr. Aparecido Juvêncio é titular de plano de saúde coletivo empresarial firmado junto à CAERD e que, visando assegurar a proteção de seus netos, nascidos em 27 de fevereiro de 2026, requereu a inclusão destes como seus dependentes no referido plano. Contudo, afirmam que a parte requerida indeferiu o pedido de inclusão, sob o argumento de impossibilidade de enquadramento dos menores como dependentes. Assim, pretendem a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a UNIMED Centro Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico proceda à imediata inclusão dos netos do requerente, menores sob sua responsabilidade, como seus dependentes no plano de saúde coletivo empresarial, assegurando todas as coberturas assistenciais, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a inclusão definitiva dos menores no plano de saúde coletivo empresarial. Juntou documentos. Comprou o pagamento das custas iniciais (ID 135000916). É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a negativa administrativa das requeridas, sob a justificativa de que o contrato não permitiria a inclusão de "dependente de dependente" ou que o titular estaria desligado da empresa, não encontra amparo legal ou fático. Primeiramente, resta comprovado que o autor Aparecido Juvêncio mantém vínculo empregatício ativo com a CAERD, conforme demonstra sua Carteira de Trabalho Digital (ID 135000911), estando o contrato de trabalho em vigor desde 1981. Assim, afasta-se a alegação de que o beneficiário estaria na condição de ex-empregado/aposentado para fins de restrição de novos dependentes. Na hipótese dos autos, está configurada a verossimilhança do direito alegado pelos requerentes, considerando que o art. 12, III, alínea "b", da Lei nº 9.656/98, assegura a "inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção". No plano normativo, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seu artigo 21, inciso III, é cristalina ao assegurar o direito de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, com isenção de carências desde que inscrito em até 30 (trinta) dias. Tal direito é corroborado pelo…

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