Processo 7005103-37.2025.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7005103-37.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ENIR DE MELO Advogado(a): ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº CE51012, SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, OAB nº CE22554 Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO INBURSA S.A. Advogado(a): LEONARDO RAMALHO SANTOS, OAB nº BA87040, NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ENIR DE MELO em face do BANCO INBURSA S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte autora que procurou a instituição financeira demandada com o objetivo de renegociar empréstimo, tendo, contudo, sido induzida à celebração de negócio diverso do pretendido. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que jamais recebeu cartão de crédito. Diante disso, o peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus benefício previdenciário. A inicial foi recebida e a tutela deferida (ID 1299044610). Citada, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação em ID 131429571. Já o BANCO INBURSA S.A., foi citado via domicílio eletrônico e deixou seu prazo transcorrer sem manifestação. A parte requerente apresentou impugnação à contestação em ID 133358962. Posteriormente, pleiteou pela decretação da revelia do BANCO INBURSA S.A. e o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 133528209). A requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. também pleiteou pelo julgamento antecipado (ID 133904200). É o breve relatório. Fundamento e decido. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n.º 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ, no qual se busca a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação. A questão submetida a julgamento envolve: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Inicialmente, houve determinação de suspensão restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Todavia, posteriormente, por decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi…
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