Processo 7005106-92.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005106-92.2025.8.22.0021 AUTOR: ROGERIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA CABRAL DE MORAIS, OAB nº RO14523 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Recebo a petição inicial. A análise de eventual pedido de gratuidade da justiça ficará postergada para o caso de interposição de recurso, tendo em vista tratar-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, a qual dispensa o recolhimento de custas iniciais na fase de conhecimento. A parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito e o afastamento da suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 do STF, ao argumento de que a controvérsia dos autos não envolve hipótese de fortuito externo ou força maior, mas sim suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizando, em tese, fortuito interno. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai da recente decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos embargos de declaração opostos no paradigma do Tema 1.417/STF, houve expressa delimitação do alcance da suspensão nacional anteriormente determinada, restringindo-a às demandas que discutam a incidência do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, especificamente nas hipóteses de fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial decorre, em análise preliminar, de alegada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, circunstância que, em tese, caracteriza hipótese de fortuito interno, matéria não abrangida pela suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, a parte requerida não trouxe aos autos, até o presente momento, elementos concretos capazes de evidenciar a ocorrência de fortuito externo ou força maior aptos a justificar a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417/STF. Dessa forma, não se mostra cabível a suspensão do presente processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para determinar o regular prosseguimento do feito. Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada de forma não presencial (virtual), por meio de chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, conforme agendamento automático pelo sistema PJe, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.Nos termos do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, as partes deverão apresentar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da audiência, os dados de contato telefônico e/ou endereço eletrônico (e-mail) que viabilizem a comunicação e o comparecimento virtual à audiência. A não apresentação dessas informações ou o não atendimento da chamada de vídeo ensejará a certificação de ausência com todos os efeitos legais correspondentes. Na intimação da parte autora, advirta-se que a sua ausência injustificada à audiência de conciliação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Na intimação da parte requerida, advirta-se que, em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, os fatos narrados na petição inicial serão presumidos como verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Ainda, caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar resposta escrita (contestação) até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento Corregedoria n.…
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