Processo 7005107-85.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005107-85.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005107-85.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: N. V. P. B. ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: A. C. D. O. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, proposta por N. V. P. B. em face de A. C. D. O., alegando ter sido vítima de fraude financeira, conforme detalhado na petição inicial e nos boletins de ocorrência anexados. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando ser pessoa hipossuficiente, desempregada e sem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, acostando ao feito declaração de hipossuficiência. O pedido foi acompanhado de diversos comprovantes de transferências PIX, boletins de ocorrência, documentos pessoais e outros. Não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência, observa-se nos autos a presença de comprovantes de sucessivas transferências PIX de valores significativos (por exemplo, valores de R$ 15.000,00 em 12/11/2024, R$ 17.000,00 em 24/03/2025, R$ 37.000,00 em 27/08/2025), demonstrando movimentação financeira relevante por parte da autora, circunstância que, em tese, pode desconstituir a presunção de hipossuficiência, conforme o art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que não se verifica nos autos a juntada de comprovante de renda atualizado, extratos bancários, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho ou documentos equivalentes que permitam mensurar, de forma objetiva, a condição financeira da autora, além da mera declaração unilateral. Ainda, não há informações claras na exordial quanto à existência de contrato firmado entre as partes, estabelecendo as cláusulas e condições da relação, bem como informações acerca do recebimento de retornos dos investimentos. Assim, FICA INTIMADA A PARTE AUTORA via DJEN para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: apresentar os autores, documentos hábeis a comprovarem sua condição de hipossuficiência financeira, tais como declaração do imposto de renda ou de isento, contracheques/holerites, extratos bancários, contratos de aluguel e comprovantes de outras despesas, documentos de inexistência de propriedade e outros, sob pena de indeferimento da gratuidade OU apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais; manifestarem-se quanto à existência de contrato e das respectivas cláusulas, bem como dos possíveis retornos financeiros, devendo apresentar prova documental acerca destes. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Cacoal, 30 de abril de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito

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