Processo 7005108-88.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005108-88.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005108-88.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GUSTAVO RIBEIRO STEDILE ADVOGADOS DO AUTOR: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321, RAYLAN ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO7075 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida por GUSTAVO RIBEIRO STEDILE em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A demanda versa sobre alegada falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, decorrente da prolongada interrupção do serviço na unidade consumidora nº 20/1096522-6, localizada em imóvel rural de titularidade do autor. Narra a parte autora que, em 09/12/2025, por volta das 10h40min, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, permanecendo o imóvel sem energia por aproximadamente sete dias, apesar dos diversos contatos mantidos com a concessionária e da abertura de protocolo de atendimento. Sustenta que, embora equipe técnica da requerida tenha comparecido ao local para remoção de árvore caída sobre a rede elétrica, deixou de concluir o reparo ao não reinstalar o fusível ("canelinha") indispensável ao restabelecimento do serviço, circunstância que somente foi solucionada mediante contratação, às expensas do próprio autor e de vizinhos, de eletricista particular, pelo valor de R$ 400,00. Alega, ainda, que a demora excessiva na normalização do serviço essencial, em residência situada na zona rural e habitada também por seu genitor, pessoa idosa, extrapolou o mero dissabor cotidiano, ensejando reparação por danos morais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conciliação frustrada. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Regularidade processual Sem preliminares. Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passa-se à apreciação do mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua…

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