Processo 7005110-71.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005110-71.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7005110-71.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: OSINEIA WENDT BUGE ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social em conceder BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ou CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com Tutela Antecipada, alegando, em síntese, que encontra-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. Decisão antecipando prova pericial (id 130033929). Juntada de laudo pericial psiquiátrico (id 130986775 ) . Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id 132338212 ). Não hove réplica Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. I DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Rejeito a preliminar de litispendência. Embora exista ação anterior entre as mesmas partes, a presente demanda está fundada em novo requerimento administrativo formulado em 16/07/2025, bem como em quadro clínico analisado em nova perícia judicial, que constatou agravamento da condição psiquiátrica da autora. Assim, ausente identidade absoluta entre as demandas, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil. Pretende a autora a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhadora rural, onde alega estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. Para a obtenção do citado benefício no Regime Geral da Previdência Social RGPS cumpre ao interessado comprovar, mediante exame médico-pericial, a sua incapacidade permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei n. 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). No que se refere à qualidade de segurada e à carência, o CNIS acostado aos autos demonstra a existência de vínculo previdenciário recente, com percepção de benefício de auxílio-reclusão ativo desde 21/01/2025, além de histórico de requerimento administrativo de auxílio por incapacidade. Tais elementos evidenciam a manutenção do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social no período contemporâneo ao início da incapacidade fixado pela perícia, sendo suficiente para a preservação da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de…

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