Processo 7005116-26.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005116-26.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005116-26.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: AUTOR: RONI SANTANA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GIRASSOL 3013 JARDIM PRIMAVERA - 76983-330 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RHENAN HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO11931, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153, MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635 Polo Passivo: REU: J17 - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CNPJ nº 40475846000100, AYRTON SENNA DA SILVA 555, ANDAR 1 GLEBA FAZENDA PALHANO - 86050-460 - LONDRINA - PARANÁ Valor da causa: R$ 11.174,23 DECISÃO Promova-se, a CPE, o registro da gratuidade da justiça concedida ao requerente no sistema de registro de custas processuais. O autor RONI SANTANA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de J17 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, alegando, em síntese, que teve valores de FGTS bloqueados em razão de operação de antecipação que afirma não ter contratado. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a cancelar o contrato de antecipação do FGTS e providenciar a liberação do saldo bloqueado de R$ 1.174,23, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. Examinados. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a narrativa inicial indique situação potencialmente relevante, especialmente por envolver verba de natureza trabalhista/FGTS, entendo que, neste momento processual, ainda não há elementos suficientes para o deferimento da medida satisfativa postulada. A controvérsia central consiste em verificar se houve, ou não, contratação válida da operação de antecipação vinculada ao FGTS. Tal ponto demanda, ao menos nesta fase inicial, a apresentação dos documentos contratuais, comprovante de eventual crédito disponibilizado à parte autora, registros de aceite eletrônico, autorização de acesso/vinculação junto ao sistema do FGTS/Caixa, logs, IP, geolocalização, biometria, token, selfie ou outros mecanismos de autenticação eventualmente utilizados. Além disso, a própria inicial menciona que a operação teria creditado valores na conta da parte autora, circunstância que recomenda maior cautela antes de se determinar, liminarmente, o cancelamento do contrato e a liberação integral do saldo bloqueado, sob pena de risco de irreversibilidade prática da medida e eventual desequilíbrio na relação processual. O boletim de ocorrência, embora relevante como elemento inicial de notícia do fato, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar, em cognição sumária segura, a inexistência de contratação ou a ocorrência de fraude imputável à requerida. Assim, em sede de cognição sumária, não demonstrada a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), indefiro o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de procedimento comum, nos termos do art. 334 do CPC, determino à CPE que designe audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC e de forma eletrônica (CPC, art. 334, §7º), via plataforma do "Google Meet", ficando desde logo…

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