Processo 7005116-58.2023.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná-RO. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: cpe1civjip@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992 Processo 7005116-58.2023.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Nota Promissória Requerente COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME Advogado(a) THIAGO ROBERTO DA SILVA PINTO, OAB nº RO5476A Requerido(a) DIOGO DE OLIVEIRA BORGES Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA I – Relatório e Fundamentação Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME em face de DIOGO DE OLIVEIRA BORGES. No curso do processo, as partes protocolaram a petição de ID: 135672823, informando a realização de transação visando pôr fim à demanda e requerendo a sua homologação judicial. Estabelecida a dialeticidade processual, com implementação do contraditório e ampla defesa, é legada as partes a oportunidade de livremente terminarem o litígio mediante concessões mútuas, consoante o disposto no Art. 840 do Código Civil. Para sua validade, exige-se que as partes sejam capazes e que o objeto da negociação verse sobre direitos disponíveis pelas partes (Art. 841 do CC), devendo ser reduzida a termo, quando não exigida escritura pública (Art. 842, CC). No presente caso, observa-se que todos os requisitos legais estão atendidos e que, a priori, não há consignação de cláusulas que padeçam de nulidade. Assim, diante de todo o colocado, não há óbice a homologação do acordo. II – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO instrumentalizado na petição de ID: 135676247, firmado entre COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME e DIOGO DE OLIVEIRA BORGES. para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, CONSTITUO este acordo em título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do CPC. Sentença transitada em julgado neste ato, diante da ocorrência de preclusão lógica (Art. 1.000, CPC). Nos termos do acordo, a parte requerida deverá notificar a empresa MOTONÁUTICA PICA PAU LTDA, localizada na Avenida Transcontinental, nº 1660, Bairro Primavera, CEP nº 76914-846, Ji-Paraná/RO, acerca da suspensão da penhora e dos descontos em folha de pagamento. Sem custas finais nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem ônus de sucumbência. Procedidos os atos decorrentes e não havendo pendências, arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná, 30 de abril de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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