Processo 7005117-50.2022.8.22.0014
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005117-50.2022.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata Polo Ativo: REQUERENTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA, CNPJ nº 04240370000408, AV. CONSTITUIÇÃO 1232 TRIÂNGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 Polo Passivo: REQUERIDO: JESSICA FOGACA ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 28401261000132, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2767 CENTRO (S-01) - 76980-180 - VILHENA - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 4.867,39 DECISÃO Em atenção ao petitório de ID n. 133462650, a pesquisa via sistema SREI pode ser realizada pela própria parte/advogado na plataforma da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis para conseguir as informações de que necessita, inexistindo qualquer necessidade de intervenção judicial para tanto. Logo, não é cabível impor ao Judiciário a realização de diligência que pode e deve ser realizada pela parte autora previamente. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento jurisprudencial do TJRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA EM REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PARTE EXEQUENTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE LIVRE ACESSO A INTERESSADOS. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. II. Questão em discussão: 2. Necessidade da intervenção do Judiciário para a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. III. Razões de decidir: 3. O simples pedido de consulta a sistema conveniado, imotivado e sem demonstração de qualquer diligência própria dele credor, deve ser indeferido por ultrapassar o que seria a mera colaboração judicial e por transformar o judiciário em substituto da parte para a prática dos deveres que lhe cabem. 4. Não é necessária a intervenção do Judiciário para a pesquisa via SREI, pois basta acessar a plataforma da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis para obter as informações pretendidas, disponíveis a qualquer interessado. 5. Cabe ao credor, antes de solicitar a colaboração judicial, diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança de seu crédito, e, somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontrar bens penhoráveis em bancos de dados públicos. 6. A realização de pesquisa da existência de bens imóveis é limitada aos casos em que o juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora dessas hipóteses, é desnecessária a intervenção judicial. IV. Dispositivo: 7. Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 8. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão da exequente, não beneficiária da justiça gratuita, para busca de bens do devedor pelo referido meio. VI. Jurisprudência relevante citada: TJRO - AI n. 0820369-56.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Relator Desembargador Torres Ferreira, data de…
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