Processo 7005118-66.2016.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7005118-66.2016.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488, SIRLENE MIRANDA, OAB nº RO7781 EXECUTADOS: AMILTON SANTANA XAVIER, CRIATIVA MOVEIS SOB MEDIDA LTDA - ME, JANISLEI MARIA RAMOS FARIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução em que a parte devedora foi citada e deixou o prazo transcorrer. A constrição SISBAJUD resultou parcial e JANISLEI MARIA RAMOS FARIA, executada, cuja curadoria é feita pela DPE, apresentou impugnação (doc. Id. 137540084). A DPE, relembrando que não tem contato com o cliente, pretende seja oficiado ao banco para que seja esclarecido o tipo de conta e a origem dos recursos. O pedido da DPE não deve ser deferido. De se observar que houve bloqueio de quantia considerável nas contas de JANISLEI. Ainda que sua citação tenha ocorrido por edital, certamente a executada tem ciência da constrição ocorrida neste processo. E mesmo assim não veio aos autos. Sobre a inviabilidade de se expedir ofício às instituições financeiras em prol de quem sequer manifestou interesse após a penhora de valores em sua conta bancária, cito os seguintes precedentes: TJRO. Agravo de instrumento. Impugnação à Penhora. Curadoria Especial. Executado ausente. Expedição de ofício aos Bancos. Recurso não provido. Diante da ausência, por parte do executado, representado pela Defensoria Pública, de objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade de valor bloqueado, bem como sua imediata comprovação, conforme dispõe o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para checar a natureza da conta. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806841-86.2023.822.0000. Relator Des. Sansão Saldanha. Julgamento: 18/10/2023.) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Curadoria Especial. Penhora via SISBAJUD. Necessidade de ofício às instituições financeiras. Recurso não provido. Compete ao executado comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível exigir do juízo efetuar diligência a fim de verificar a natureza da conta junto às instituições bancárias. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 0805330-19.2024.8.22.0000. Relator Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES. Julgamento: 19 de julho de 2024.) Ora, em que pese a atuação da diligente Curadoria, o pedido não comporta deferimento por falta de prova mínima do direito invocado. Isto posto, rejeito a impugnação de id. 137540084. Ficam as partes intimadas via DJEN. Cacoal, 24 de julho de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
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