Processo 7005119-02.2026.8.22.0007
TJRO • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Garantias AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº , Bairro Centro, CEP 76801-000, Porto Velho Número do processo: 7005119-02.2026.8.22.0007 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Polo Ativo: P. -. C. -. D. E. E. R. A. E. R. E. F., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: E. S. C. FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante de E. S. C. pela suposta prática da infração penal definida no art. 155 do CP. O Auto de Prisão em Flagrante atende os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade ou indício de flagrante forjado. Assim, o caso não comporta relaxamento da prisão, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. Atenta à recente manifestação do CNJ, reconhecendo a desnecessidade da realização da audiência de custódia nas hipóteses de liberação imediata, eis que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024), passo à análise da necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Lei n.º 12.403/2011, que alterou a disposição do artigo 310 do Código de Processo Penal, determina ao juiz a possibilidade de relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva e conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. O infrator foi preso em flagrante no dia 24/04/2026 em razão da suposta prática da infração penal definida no art. 155 do CP. A manutenção da prisão cautelar é medida excepcional e se justifica somente se presentes os requisitos necessários para tanto, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme consta nos autos (Boletim de Ocorrência n.º 00066346/2026-A01), no dia 24/04/2026, por volta das 11h00min, os policiais militares em patrulhamento, fizeram uma abordagem na rua Flor de Maracá, 2772,local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, e identificaram E. S. C.. Ao ser questionado acerca dos fios elétricos que estavam em sua posse, Eduardo, inicialmente, negou a propriedade e, após, confessou que os fios eram de sua posse e aguardava Daniel para realizar a venda do material. Ato contínuo, Eduardo informou espontaneamente que havia subtraído os referidos fios de uma obra em construção localizada na Avenida Cuiabá, nº 1690, relatando que, durante o período noturno, pulou o portão do imóvel para acessar o interior do canteiro e efetuar o furto. Após as informações colhidas, os policiais se deslocaram até o endereço indicado e a vítima reconheceu de imediato os objetos subtraídos como pertencentes à construção, destacando uma extensão de cor preta com mais de 20 metros de comprimento, além de diversos outros fragmentos de fios elétricos. Diante da constatação da prática, em tese, do crime previsto no art. 155 do CP, foi dada voz de prisão ao custodiado, com ciência de seu direito constitucional ao silêncio, sendo conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos de formalização. Decido. Diante do contexto narrado nos autos, verifica-se a materialidade no boletim de ocorrência, no auto de apreensão dos fios furtados e nas declarações dos policiais e da vítima. Quanto aos indícios de…
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