Processo 7005119-34.2024.8.22.0019

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005119-34.2024.8.22.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005119-34.2024.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JUNIOR JOSE CLEBIS ADVOGADOS DO APELANTE: LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429A, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO, OAB nº RO6684A, LUCILDO CARDOSO FREIRE, OAB nº RO4751A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Junior Jose Clebis, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 369, 370, 489, § 1º, VI , 927, IV, do CPC; os arts. 421 e 422 do CC; o art. 3º da Lei n. 4.829/65; o art. 5º da Lei n. 9.138/1995; o art. 50 da Lei n. 8.171/1991; o art. 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964; e contrariedade à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO AGRÁRIO E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. PECUÁRIA BOVINA. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.123/2024. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por produtor rural contra sentença que julgou improcedente ação de prorrogação de crédito rural ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. O autor alegou dificuldades financeiras decorrentes de fatores climáticos e de mercado e pleiteou o alongamento de quatro operações de crédito com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Resolução CMN nº 5.123/2024. O juízo de origem indeferiu a produção de prova oral e julgou improcedente a ação, por entender que o alongamento é faculdade da instituição financeira e que não houve comprovação do cumprimento dos requisitos normativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor; (ii) definir se o produtor rural possui direito subjetivo ao alongamento das dívidas de crédito rural vinculadas à pecuária bovina no Estado de Rondônia, com base na legislação vigente, no Manual de Crédito Rural e na Resolução CMN nº 5.123/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da prova oral pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, quando fundamentado na suficiência da prova documental já constante dos autos e na natureza jurídica e normativa da controvérsia. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir diligências inúteis ou impertinentes. 2. O pedido de produção de prova testemunhal foi formulado de forma genérica, sem indicação de fatos relevantes e controvertidos, sendo juridicamente incabível o depoimento pessoal do autor sobre matérias técnicas reguladas pelo Manual de Crédito Rural. 3. A Súmula 298/STJ deve ser interpretada à luz das Leis nº 9.138/1995, nº 9.848/1999 e nº 10.696/2003, diplomas temporários que já não vigem. A jurisprudência atual exige demonstração dos requisitos legais e reconhece a discricionariedade técnica da instituição financeira quanto à prorrogação. 4. A Resolução CMN nº 5.123/2024 apenas autoriza, e não impõe, a renegociação de operações de crédito rural vinculadas à bovinocultura de…

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