Processo 7005119-91.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005119-91.2025.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ELIANE WENDT ADVOGADO DO RECORRIDO: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela Energisa. A insurgência recursal volta-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade/inexistência do débito de recuperação de consumo (TOI) no valor total de R$ 6.272,43, bem como condenar a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A concessionária recorrente sustenta a estrita legalidade do procedimento e do cálculo de recuperação de consumo, bem como a legitimidade das suspensões do fornecimento por inadimplemento de fatura regular e posterior recorte por autorreligação (revelia). A controvérsia posta diz respeito à legalidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, apurada em decorrência da constatação de irregularidade no aparelho medidor da unidade consumidora da parte recorrida, bem como sobre o critério de cálculo utilizado para quantificação do débito. Como se verifica, a sentença de origem declarou a inexigibilidade do débito apurado, ao fundamento de que o critério de cálculo adotado pela concessionária afronta a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de Rondônia, que adota parâmetro diferenciado, mais favorável ao consumidor. Ocorre que esta Turma Recursal, alinhada com precedentes recentes e com a normatização federal, tem reiterado que as Resoluções Normativas da ANEEL (nº 414/2010 e nº 1.000/2021) constituem o marco regulatório obrigatório do setor elétrico, devendo ser observadas por todos os agentes, inclusive as distribuidoras sob fiscalização daquela agência, independentemente de eventual entendimento jurisprudencial local. Cite-se, por todos: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7069879-46.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Úrsula Faria Theodoro de Souza, julgado em 26/11/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7059028-45.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Acir Teixeira Grécia, julgado em 17/10/2025. Afastar a aplicação das normas técnicas do setor sob o fundamento exclusivo da proteção ao consumidor representa quebra de segurança jurídica, pois a regulação foi editada por órgão competente, embasada em critérios técnicos que visam a uniformidade de procedimentos em todo o território nacional. Ainda, eventual substituição desses critérios por entendimentos judiciais pode inclusive, em casos concretos, resultar em valores de consumo superiores aos calculados pela própria concessionária, prejudicando o consumidor (Processo 7005899-65.2023.8.22.0000). É relevante notar, ainda, que não há pronunciamento do STJ ou STF invalidando os critérios técnicos de recuperação de consumo estabelecidos pela ANEEL, permanecendo, portanto, obrigatória sua observância. Dessa forma, afasta-se o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau no que tange à invalidação do critério de cálculo. Não obstante o reconhecimento da legalidade do critério de cálculo…
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