Processo 7005123-49.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005123-49.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7005123-49.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLEIDEIR NUNES LIMA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES, OAB nº RO12721, POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085 Polo Passivo: FERNANDO RODRIGUES MOLIN REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. CLEIDEIR NUNES LIMA - ME ajuizou ação de cobrança em face de FERNANDO RODRIGUES MOLIN. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental é suficiente e não há necessidade de produção de outras provas. A primeira questão a examinar é a justificativa apresentada pelo réu para sua ausência à audiência de conciliação. O réu foi regularmente citado e intimado para a audiência designada para 27/04/2026. A certidão de ID 133361748 confirma que o oficial de justiça citou FERNANDO RODRIGUES MOLIN acerca desta ação de cobrança, com advertências legais e prazo para defesa. Consta, ainda, que o réu tomou ciência do mandado, recebeu a contrafé e forneceu contato telefônico para viabilizar sua participação na audiência. A audiência foi realizada em 27/04/2026, às 09h. A ata de ID 135527433 registra que o réu não compareceu, não entrou em contato com o NUCOMED pelos meios disponibilizados e não apresentou justificativa durante a sessão. Somente no dia seguinte, 28/04/2026, o réu compareceu à CAC e informou que não pôde participar da audiência porque seu aparelho celular apresentou defeito, requerendo a redesignação do ato, conforme certidão de ID 135577627. A justificativa não deve ser acolhida. A alegação de defeito em aparelho celular foi apresentada depois da audiência e não veio acompanhada de documento mínimo que demonstrasse o problema, sua gravidade, o horário em que teria ocorrido ou a impossibilidade de comunicação com o Juízo por outro meio. Além disso, a audiência era ato processual previamente designado. O réu estava ciente da data, do horário, da necessidade de participação e das consequências processuais. Eventual dificuldade técnica pontual não dispensava a comunicação imediata ao Juízo ou ao setor responsável pela audiência. Nos Juizados Especiais, o não comparecimento injustificado do demandado à sessão de conciliação autoriza a aplicação do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Cito: EMENTA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL (ART. 362 , § 1º, CPC ). SENTENÇA CONFIRMADA. I - A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, conforme disposição legal, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia. II – Recurso improvido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7019313-74.2016.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 02/09/2019). Assim, rejeito a justificativa de ausência apresentada pelo réu e decreto sua revelia.…

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