Processo 7005124-16.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005124-16.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7005124-16.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IZAIAS RICARDO PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por IZAIAS RICARDO PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.. O autor, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade da justiça, sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado nº 1508184958, vinculado ao seu benefício previdenciário, afirmando que os descontos mensais realizados decorreram de contratação fraudulenta. Aduz ser pessoa idosa, possuir baixa familiaridade com meios eletrônicos e desconhecer qualquer contratação junto à instituição financeira ré, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi apreciada por este Juízo. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que a operação consistiu em portabilidade de empréstimo consignado anteriormente existente, formalizada por meio eletrônico, mediante validação biométrica, com observância dos mecanismos de segurança adotados pela instituição. Asseverou, ainda, que houve quitação do contrato originário e liberação do valor residual ("troco") em favor do autor, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a alegação de inexistência de contratação válida. Sustentou que a biometria facial e os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar manifestação livre, consciente e informada de vontade, insistindo no acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram, sobrevindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. As partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Todavia, embora tenham formulado requerimentos probatórios, verifica-se que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, sendo suficientes os elementos já constantes do processo para a formação do convencimento judicial. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar sua necessidade, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. Ressalto, nesse contexto, que a produção de prova oral, testemunhal, depoimento pessoal ou pericial somente se justifica quando destinada ao esclarecimento de fatos efetivamente controvertidos e relevantes ao julgamento da causa, circunstância que não se verifica no presente feito. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o contraditório foi plenamente observado, as partes tiveram oportunidade de requerer provas e a decisão explicita as razões pelas quais elas são…

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