Processo 7005127-10.2025.8.22.0008

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005127-10.2025.8.22.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005127-10.2025.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JACI DIAS DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A parte autora, JACI DIAS DA SILVA, 74 anos, é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11). Em virtude do insucesso terapêutico com as medicações padrão (Metformina e Glibenclamida), foi-lhe prescrito o fármaco FORXIGA 10mg (Dapagliflozina). O juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se nos requisitos do Tema 106 do STJ e em parecer desfavorável do NATJUS que indicava a não comprovação de requisitos da CONITEC. Irresignada, suscita nulidade por cerceamento de defesa e reforça que o PCDT do SUS (Portaria SECTICS/MS nº 7/2024) já autoriza a Dapagliflozina para pacientes com o seu quadro clínico (DM2 + Hipertensão). Pois bem! Compulsando os autos, verifica-se que após a juntada do parecer do NATJUS, a parte autora manifestou-se tempestivamente apontando que o critério utilizado pelo órgão técnico estava superado pela Portaria SECTICS/MS nº 7/2024. Tal portaria atualizou o PCDT de Diabetes Mellitus Tipo 2 no âmbito do SUS, tornando a Dapagliflozina disponível para pacientes com hipertensão associada. O juízo de origem, ao proferir a sentença, ignorou completamente esta manifestação e os documentos que a acompanhavam, adotando a conclusão do NATJUS como premissa absoluta. Tal omissão configura violação ao dever de fundamentação (Art. 489, § 1º, IV, do CPC) e erro de premissa fática. Todavia, sendo a questão exclusivamente de direito e estando o quadro fático provado documentalmente, aplico a Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgar o mérito imediatamente. Diferente do que entendeu a sentença, é inaplicável a rigidez do Tema 106 do STJ (remédios não incorporados), pois a Dapagliflozina já foi incorporada ao SUS para pacientes com DM2 associada a doenças cardiovasculares ou Hipertensão Arterial, conforme a citada Portaria de 2024. O parecer do NATJUS, embora respeitável, encontra-se defasado em relação à política pública atual. O magistrado não está adstrito ao laudo técnico quando este colide com a legislação vigente. A autora comprovou, por laudos e receitas, o diagnóstico de DM2 e a comorbidade de Hipertensão Arterial, preenchendo os requisitos do novo protocolo ministerial. A resistência dos entes públicos, portanto, fere o direito constitucional à saúde (Art. 196, CF). Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença por cerceamento de defesa e falha de fundamentação e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar, solidariamente, o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE ao fornecimento contínuo do medicamento DAPAGLIFLOZINA (FORXIGA) 10mg, conforme prescrição médica, condicionada a obrigação à apresentação de receita médica atualizada a cada 06 (seis) meses. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de sequestro. Sem custas e sem honorários…

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