Processo 7005127-68.2025.8.22.0021

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7005127-68.2025.8.22.0021
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005127-68.2025.8.22.0021 REQUERENTES: G. S. S. B., D. S. A. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: M. A. D. S. ADVOGADOS DO REQUERIDO: EMERSON SANTOS CIOFFI, OAB nº RO10456A, ROSANA MACEDO DA SILVA, OAB nº RO10235 SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de guarda, convivência e fixação de alimentos ajuizada por G. S. S. B. A. em face de M. A. D. S., relativamente ao menor D. S. A. Recebida a petição inicial, foi parcialmente deferida a tutela provisória (ID 130574666). Realizada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial, remanescendo controvérsia apenas quanto aos alimentos e à alegada partilha das dívidas (ID 132811637). O requerido apresentou contestação, oportunidade em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, alegando possuir ela condições de arcar com as despesas processuais, bem como sustentou a existência de dívidas comuns contraídas na constância do casamento, cuja partilha requer (ID 133871535). É o breve relatório. Decido. A autocomposição deve ser prestigiada, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Verifico que o acordo celebrado pelas partes observa os requisitos legais, inexistindo vícios capazes de maculá-lo, razão pela qual merece homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, com resolução parcial do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação, para: a) decretar o divórcio das partes; b) determinar que a requerente volte a utilizar o nome de solteira, qual seja G. S. S. B.; c) homologar o acordo quanto à guarda unilateral do menor D. S. A., fixando como lar de referência a residência materna; d) homologar o acordo quanto ao regime de convivência, que ocorrerá de forma livre, mediante comunicação prévia à genitora; e) consignar que as partes afirmam inexistirem bens a partilhar. Expeçam-se, oportunamente, as comunicações necessárias ao Cartório de Registro Civil. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo requerido, rejeito-a, porquanto as alegações deduzidas não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, permanecendo hígido o benefício anteriormente concedido, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenham provas em sentido diverso. Ademais, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido e inexistindo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, ficam dispensados o recolhimento de custas, taxas e emolumentos cartorários necessários ao cumprimento desta sentença, em razão da gratuidade da justiça concedida às partes, inclusive quanto aos atos a serem praticados pelo Cartório de Registro Civil, observadas as normas administrativas aplicáveis. Por outro lado, verifico que remanescem controvertidas as questões relativas à fixação dos alimentos e à alegada comunicabilidade das dívidas apontadas pelo requerido, o qual juntou documentos destinados à comprovação de suas…

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