Processo 7005128-61.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005128-61.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005128-61.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CASSIANE MARTINS PEREIRA PESCADA ADVOGADOS DO AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, OAB nº BA39557 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerida, em preliminar, pugna pela litigância abusiva, alegando que o setor aéreo tem enfrentado um volume excessivo e artificial de demandas, as quais comprometeriam a razoabilidade e eficiência do Judiciário, sustentando que a presente demanda se enquadraria nesse contexto. Contudo, a demanda encontra-se devidamente individualizada, instruída com documentação hábil e demonstra situação concreta de falha na prestação do serviço. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CASSIANE MARTINS PEREIRA PESCADA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alega a autora que realizou reserva de hospedagem por meio do programa de milhas operado pela ré, tendo suas milhas devidamente debitadas e recebido confirmação formal da reserva. Não obstante, ao tentar usufruir do serviço, a autora foi surpreendida no hotel parceiro com a inexistência de qualquer reserva em seu nome, sendo obrigada a custear nova hospedagem, não tendo logrado êxito na solução administrativa do impasse. Com base nestas informações, requer indenização pelos danos morais e materiais experimentados. Por sua vez, em sua contestação, a ré argumentou inicialmente ser mera intermediária, imputando responsabilidade ao hotel parceiro, sustentou ausência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, defendeu que eventual ressarcimento deveria se limitar às milhas resgatadas, impugnando ainda a existência de dano moral. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço de intermediação de hospedagem mediante o programa de milhas Smiles, bem como pela ocorrência de danos morais e materiais em decorrência do evento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, seja pela presença de hipossuficiência da consumidora, seja pela verossimilhança das suas alegações. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com o dano. A ré integra a cadeia de consumo, tendo ofertado o produto e recebido as milhas como pagamento. Ressalta-se que o consumidor não tem o dever de perquirir qual integrante da cadeia foi o causador do defeito, recaindo a responsabilidade solidária sobre todos os fornecedores envolvidos. O risco da…

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