Processo 7005128-67.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005128-67.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005128-67.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: REQUERENTE: TATIANA REIDMANN RAYMUNDO, RUA GEBRIM ABDALA 787 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-855 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA GERA, OAB nº RO14662, KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL None, INEXISTENTE URUPA - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança para pagamento retroativo da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional proposta por TATIANA REIDMANN RAYMUNDO em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC. No tocante a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré, improcede, posto que a própria condição de professor(a) do ensino básico municipal, já se perfaz suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira ante a remuneração diminuta que aufere mensalmente. Inexistindo outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. A parte ré argumenta a necessidade de suspensão do processo em razão da Repercussão Geral do Tema n.º 1324 em trâmite perante o STF. Em análise, observo que não há decisão que tenha determinado a suspensão dos processos em trâmite que discutem matérias relacionadas ao tema em questão, bem como a parte ré não demonstrou a existência de decisão que trate sobre a referida suspensão. Logo, não há razão para deferimento do pedido. O(a) autor(a) alega ser servidor(a) do ente municipal, exercendo o cargo de professor(a) de magistério (30h). Aduz que, apesar da Lei Federal n. 11.738/2008 ter estabelecido os vencimentos mínimos para os profissional do magistério público da educação básica, o município de Ji-Paraná não pagou as diferenças salariais dos reajustes concedidos pelo governo federal a partir de janeiro/2024, requerendo assim o pagamento dos valores retroativos das perdas salariais corrigidos com reflexos constitucionais e legais. Pois bem. A Lei n.º 11.738/2008 já fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Por isso mesmo, a adequação salarial prescinde da análise de eventual lei específica do Município, pois a Lei n.º 11.738/2008, que, inclusive, teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF (ADI 4.167/2008), já garante o mínimo a ser pago mensalmente aos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que seria ilegítima conduta da Fazenda que resultasse na entrega de quantia inferior àquela estabelecida pela norma federal. Além disso, o piso salarial refere-se ao vencimento e não aos proventos ou remuneração global, pois, o STF já se manifestou quanto a modulação dos efeitos da decisão e determinou que o piso salarial dos professores da educação básica seria constituído do vencimento base da categoria após a data…

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