Processo 7005132-41.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005132-41.2025.8.22.0005 Assunto: Enquadramento, Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso REQUERENTE: JOSUE MARCOS SOBRINHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. Embora haja concordância da parte executada com os cálculos apresentados, compete ao Juízo verificar sua adequação, sobretudo em atenção ao interesse público e à preservação do erário. No caso, não consta nos autos a ficha financeira de todo o período executado pela parte exequente, o que impede a conferência dos valores apurados. Além disso, verifica-se, em análise preliminar, possível superavaliação do crédito executado, especialmente quanto à base de cálculo utilizada, aos reflexos incidentes e aos critérios de atualização adotados, circunstâncias que recomendam a prévia conferência pela Contadoria Judicial. Assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos as fichas financeiras de todo o período abrangido pela execução, no prazo de 05 dias. Após, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de cálculos, observando-se: a) verificar se os reflexos sobre 13º salário, férias e adicional constitucional de 1/3 foram apurados em conformidade com o título executivo, evitando duplicidade ou excesso de execução; b) analisar os índices de correção monetária e juros de mora aplicados, especialmente quanto à incidência da SELIC após a EC n.º 113/2021; c) deduzir apenas os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; d) verificar a observância da ordem cronológica de implantação das verbas remuneratórias, nos termos fixados no título executivo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná-RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}} Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito
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