Processo 7005135-84.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7005135-84.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEONAN PEREIRA GUEDES ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONAN PEREIRA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Realizada a instrução processual, o INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 06/06/2025, DIP em 01/05/2026, bem como o pagamento dos valores atrasados correspondentes a 100% do montante devido entre a DIB e a DIP, no importe de R$ 18.343,00, ressalvados eventuais descontos legais de valores inacumuláveis, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da proposta, nos termos da Súmula 111 do STJ. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com os termos da proposta, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o necessário. Decido. O acordo celebrado pelas partes versa sobre direito patrimonial disponível e foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, inexistindo vício aparente de consentimento ou ilegalidade que obste sua homologação. Além disso, a transação apresentada atende à finalidade de composição consensual do litígio, observando os parâmetros indicados pelas próprias partes, inclusive quanto à implantação do benefício, pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. Assim, presentes os requisitos legais, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso não tenha sido feito. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Publicada e registrada pelo Sistema. Intimem-se via Dje e PJe. Intime-se a parte interessada a apresentar a planilha das parcelas remanescentes, atentando-se ao teor do acordo, em 05 dias, sob pena de pronto arquivamento. Quedando-se inerte, nada mais pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Havendo pedido, cumpra-se o determinado abaixo: Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente, intime-se o executado para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP, Tema Repetitivo 1190). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso necessário. Intime-se o INSS para se manifestar, podendo impugnar em trinta…
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