Processo 7005141-51.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005141-51.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7005141-51.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assédio Moral R$ 10.000,00 REQUERENTE: F. P. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MANAUS 4340 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADRIANA MUDELAO DA SILVA, OAB nº RO14096 REQUERIDO: M. D. R. D. M., 4478 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO M. D. R. D. M. S E N T E N Ç A Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia a Fabiana a prova do fato constitutivo do direito, isto é, das "sucessivas condutas" hostis que teria sofrido da diretora da Unidade Básica de Saúde do Beira Rio. O assédio moral não se confunde com o desentendimento momentâneo ou com cobrança isolada, pressupondo comportamento reiterado, ao longo no tempo e apto a desestabilizar psicologicamente o trabalhador. Sob esse parâmetro, os elementos dos autos não confirmam a versão da inicial. A exigência de que os agentes comunitários registrassem a frequência na respectiva unidade de lotação não partiu de deliberação da gestora, mas de orientação dirigida a todos os agentes, à exceção dos da zona rural (ID 139770389). Falta, aí, a pessoalidade que caracterizaria a perseguição. Aliás, a própria demandante, no áudio que encaminhou a terceiro, revela o critério impessoal por trás da recusa. Diz ela que a diretora "brigou e discutiu" também com a colega, mas "porque ela era do Beira Rio, abriu a porta para ela", ao passo que a autora, lotada em unidade diversa, foi orientada a "ir no meu posto de saúde bater o ponto lá" (ID 137880268). Ou seja, a distinção de que se queixa coincide com a regra de que cada agente registre o ponto no local de sua lotação, e não com tratamento discriminatório. Noutro giro, a alegação de que os episódios se deram "por volta das 17h00min" não encontra respaldo nos autos. O comprovante juntado por Fabiana indica registro em 19 de dezembro de 2025 às 11h04 (ID 137880265), e não ao final da tarde. Idem, quanto ao do dia 16 de abril de 2026, pois as imagens de segurança dessa data retratam movimentação no período da manhã, entre 10h50 e 10h54 (ID 139775903), e não às 17h00. Ainda a respeito dessas imagens, delas não se extrai a diretora impedindo o ingresso da autora. Ainda que a mulher ali filmada fosse a demandante, quem a alcança e a aborda na entrada é um homem. De outro norte, o vídeo gravado em primeira pessoa pela própria servidora mostra a chegada dela à unidade, a conversa com um colega ("Naldo"), o ingresso no prédio até o bater o ponto, retornando com o comprovante em mãos (ID 137880270). A cena, portanto, não é a do impedimento e da humilhação descritos, mas a de uma tarefa concluída sem obstáculo. Nada obstante, não se ignora que houve, ao menos em uma ocasião, troca ríspida de palavras na presença de terceiros, tanto que servidor com atribuição para solucionar o caso pondera, em áudio, que "se a pessoa está ali, não morre abrir a porta... para bater o ponto" (ID 137880267). Esse elemento, porém, revela quando muito um dissabor pontual, e não a sistematicidade exigida para a caracterização do assédio. No mais, os áudios em que a autora relata os fatos a terceiro traduzem a própria versão dela e, desacompanhados de prova…

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