Processo 7005146-08.2024.8.22.0022
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005146-08.2024.8.22.0022 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. D. S. D. P. REQUERIDO: M. D. P. D. 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: M. D. P. D. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que M. D. S. D. P., requer a decretação de Curatela de M. D. P. D., conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ATA DE AUDIÊNCIA. Em 21 de agosto de 2025, na sala de sessões da 1ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, sob a direção da Exma. Juíza SOPHIA VEIGA DE ASSUNÇÃO e com o secretário que esta subscreve, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Aberta a sessão às 09h50min, foram apregoadas as partes por ordem da Exma. Juíza. PARTES PRESENTES: Participaram da audiência, realizada por videoconferência, a autora; o Defensor Público, Dr. Bruno Rosa Balbe; a requerida; a Defensora Pública, Dra. Eveline Emanuelle Aymar Elihimas Nascimento Brandão, atuando como Curadora Especial; e o representante do Ministério Público, Dr. Mateus Dozza Subtil. PARTES AUSENTES: Não houve. OCORRÊNCIAS: Instalada a audiência, foi informada pela Magistrada que, em atenção ao Ato Conjunto 04/2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031 de 15/02/2023, a audiência poderia ser realizada através de videoconferência, por meio da plataforma do Google Meet, sendo uma faculdade para as partes, havendo, contudo, a presença física da Juíza nas instalações do fórum. Também foi informado que a oitiva das testemunhas e/ou interrogatório do réu e o conteúdo das postulações das partes terá registro audiovisual, que será gravado, publicado e armazenado no programa DRS, bem como exportado para o computador da sala de audiências, na forma do Provimento Conjunto n.001/2002-PR-CG c/c art.171, § 1º, das DGJ e art. 8º, § 2º, da Resolução 213/2015 do CNJ. Por essa razão foi dispensada a assinatura da Ata de Audiência pelas partes. Caso as partes tenham interesse, poderão obter cópia da gravação, desde que forneça mídia de armazenamento (DVD/ CD ou pendrive), nos termos do art. 78 das Diretrizes Gerais Judiciais. Ficam cientes as partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei 10.406/02-Código Civil) punida na forma da lei, conforme art. 13, II, do Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG. Iniciada a audiência, passou-se à entrevista da requerida, M. D. P. D.. Após, a parte autora manifestou-se oralmente, pugnando pela procedência do pedido de curatela. O representante do Ministério Público e o Curador Especial manifestaram-se favoravelmente à procedência do pedido de curatela definitiva. DELIBERAÇÃO DO(A) MAGISTRADO(A): Encerrada a instrução, foi proferida sentença, conforme segue: Vistos, etc. Relatório: conforme gravação audiovisual. Fundamentação: conforme gravação audiovisual. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para nomear M. D. S. D. P., inscrita no CPF nº XXX.771.562-XX, como curadora de M. D. P. D., inscrita no CPF nº…
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