Processo 7005146-13.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005146-13.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005146-13.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Estabelecimentos de Ensino AUTOR: JAQUELINE AUGUSTA DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA GONCALVES CANDIDO, OAB nº RO6029 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, VIRTUS ESPIGAO D'OESTE SERVICO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADOS DOS REU: ARMANDO MICELI FILHO, OAB nº RJ48237, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cancelamento de Matrícula c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JAQUELINE AUGUSTA DE SOUZA SANTIAGO em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e VIRTUS ESPIGAO D'OESTE SERVICO EDUCACIONAL LTDA. Alega a autora que firmou contrato em outubro/2024 para o curso de Formação Pedagógica em Pedagogia (modalidade 100% EaD, duração de 1 ano), tendo cumprido todas as obrigações acadêmicas e financeiras, inclusive aprovação em todas as disciplinas e estágios. Sustenta, contudo, que em junho/2025, poucos dias antes da colação de grau, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do curso (ID 125717786) , sem aproveitamento das matérias já cursadas. Requer a concessão de tutela de urgência para imediata colação de grau e expedição do diploma, além da declaração de nulidade do cancelamento da matrícula com a obrigação de fazer para a requerida realizar a colação de grau da autora. Pleiteia ainda indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 e, subsidiariamente, a restituição em dobro ou simples dos valores pagos, bem como o fornecimento de documentos que permitam o aproveitamento das disciplinas (ID 125717757). Após o deferimento da gratuidade de justiça, a petição inicial foi recebida. A tutela de urgência foi indeferida e determinada a citação da parte requerida e as providências para o prosseguimento do feito (ID 125794656). Aportou manifestação de embargos de declaração da parte autora alegando omissão na decisão inicial em razão da não inversão do ônus da prova (ID 126120961). A ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, em contestação (ID 127165746), requer a retificação do polo passivo para que conste apenas em seu nome, por ser parceira da instituição inicialmente demandada. Sustenta que foi legítima a extinção do curso contratado pela autora, afirmando que o encerramento decorreu de imposições normativas supervenientes (Resolução CNE/CP nº 4/2024), inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e desnecessidade de inversão do ônus da provaa. Alega que todos os alunos foram previamente comunicados, tendo sido ofertadas alternativas de mitigação de prejuízos, como reembolso integral das mensalidades e bolsa de 100% em curso de pós-graduação, que teriam ficado à disposição da autora. Em decisão saneadora ao ID 129735003 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Virtus, concedida a inversão do ônus da prova, cabendo às rés comprovar fatos relevantes, e fixados os pontos controvertidos: a) O cumprimento integral das obrigações acadêmicas e financeiras exigidas para a conclusão do curso de Formação Pedagógica em Pedagogia por parte da autora; b) o cancelamento da matrícula da Autora e a extinção da oferta do curso na modalidade EAD pelas Requeridas…

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