Processo 7005148-52.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005148-52.2026.8.22.0007 REQUERENTE: LEONEL TEIXEIRA, RUA GUILHERME DE ALMEIDA 1505, - DE 1313/1314 AO FIM VISTA ALEGRE - 76960-026 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS, OAB nº SP367361 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos LEONEL TEIXEIRA propôs ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO visando a nulidade do processo administrativo e da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Consta na inicial que o requerente foi surpreendido com a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 1247/2025, supostamente decorrente da infração ao art. 165 do CTB (“dirigir sob influência de álcool”), apontada no Auto nº P024C0102J e com a penalidade já aplicada. Alega que não foi devidamente notificado e, portanto, o processo administrativo e a penalidade são nulas. Preliminar Preliminarmente, o requerido alega a possibilidade de extinção da demanda por falta de interesse processual pois não apresentou resistência ao processo administrativo. Ocorre que, no presente feito, o requerente reclama justamente de falta de notificação no processo administrativo que teria prejudicado sua defesa no mesmo. Logo, existe o interesse do requerente em interpor a presente demanda. Mérito Importa, de início, esclarecer que o art. 165 do CTB prevê, de forma cumulativa, a imposição de duas penalidades autônomas e complementares ao condutor que for flagrado dirigindo sob influência de álcool: (I) multa no valor de dez vezes a infração gravíssima e (II) suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. De acordo com a Resolução 723/2018 do Contran (com as devidas modificações trazidas pela Resolução 844/2021 do Contran), primeiro é instaurado um processo administrativo para possibilitar TODOS OS MEIOS DE DEFESA da infração e, somente depois, é instaurado outro processo administrativo com o objetivo de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, onde também devem ser possibilitados TODOS OS MEIOS DE DEFESA: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao…
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