Processo 7005150-35.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005150-35.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena cpe1civvil@tjro.jus.br Autos n. 7005150-35.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/05/2025 Valor da causa: R$ 23.430,00 AUTOR: SAULO DA SILVA CAMPOS, AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO 4379 CENTRO (S-01) - 76980-030 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ÁREA RURAL 2514, ESCRITORIO ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Vistos etc., SAULO DA SILVA CAMPOS (Studio Saulo Campos Serviços de Cabeleireiros Ltda) ingressa com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra que é titular da unidade consumidora UC 2026450, cujo serviço de energia elétrica é essencial ao funcionamento do seu empreendimento. Relata que a inadequação do fornecimento ocasionou a queima de diversos equipamentos (ar-condicionado de 60.000 BTUs, secadores, bomba dágua, contatora), além de vários dias de paralisação das atividades. Disse que, desde a implantação do projeto elétrico, tem sido vítima de oscilações e fornecimento de energia abaixo dos padrões estabelecidos pela legislação setorial, com medições oscilando entre 160V e 180V. Pleiteou a tutela provisória para a regularização urgente do fornecimento de energia, e, no mérito, pretende indenização por danos materiais (R$ 13.340,00) e compensação por dano moral no valor mínimo de R$ 10.000,00. Decisão concedendo a tutela provisória exarada no Id120616113. A ré apresentou contestação (Id 121623328), na qual suscitou a preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. Informou a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo fixado, por depender de obras e obtenção de materiais. No mérito, arguiu excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor por instalações internas e sobrecarga). Enfatizou a necessidade de prova pericial nos equipamentos, ausência do dano moral e material comprovado. Por fim, pediu a improcedência total dos pedidos. Petição informando o descumprimento da decisão inicial (Id121741110). Decisão indeferindo pedido de majoração da multa, até apurar se o autor tem ou não responsabilidade por parte dos custos com a realização da instalação do novo transformador (Id 124331384). Consta réplica no Id 125196110. Decisão saneadora exarada no Id 129029161, em que as preliminares foram analisadas e afastadas. Quanto a produção de provas: o autor anexou documento - carta de medição - no Id 130110672 e pediu prova testemunhal; a ré, impugnou a juntada por suposta intempestividade (ID. 131746716) e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado do mérito Faço o julgamento antecipado do mérito, pois a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se torna desnecessária a oitiva de testemunha pleiteada pelo autor e diligências…

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