Processo 7005153-63.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005153-63.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7005153-63.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: MARILVA RICARDA DA SILVA MEDEIROS Advogado(a): CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS, OAB nº RO4433A Polo passivo: BANCO DO BRASIL, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NOVALAR LTDA, A. F. R. DE SOUSA JUNIOR CONFECCOES - ME, O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BANCO AGIBANK S.A, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, MOVEIS MARTINI LTDA Advogado(a): PETERSON DOS SANTOS, OAB nº SP336353, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, FABIO NICOLINE, OAB nº SP375257, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, CAUANNA NEUMANN DA SILVA, OAB nº RO15006, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARILVA RICARDA DA SILVA MEDEIROS, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e na Lei n. 14.181/2021, em face de GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., NOVALAR LTDA., BANCO DO BRASIL S.A., O. MIRANDA DA ROCHA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A., MÓVEIS MARTINI LTDA. e A. F. R. DE SOUSA JUNIOR CONFECÇÕES – ME. Narra a autora ser beneficiária de benefício assistencial (LOAS), auferindo renda modesta destinada à manutenção própria e de seus filhos, afirmando encontrar-se em situação de superendividamento em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados, créditos bancários, utilização de cheque especial, cartão de crédito e compras parceladas junto aos requeridos. Sustenta que o conjunto das obrigações assumidas compromete integralmente sua renda e inviabiliza a preservação do mínimo existencial, circunstância que teria agravado sua situação financeira familiar. Afirma que as contratações ocorreram em contexto de facilidade excessiva de concessão de crédito, especialmente em operações realizadas por meio eletrônico e renovações sucessivas de contratos, sem informações adequadas acerca do impacto financeiro das obrigações assumidas. Aduz possuir dívidas relacionadas a operações bancárias e compras parceladas junto aos réus, indicando saldo global aproximado superior a R$ 66.000,00, bem como apresenta proposta de plano de pagamento visando à repactuação das dívidas de consumo abrangidas pela Lei do Superendividamento. Requereu, ao final, a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, a realização de audiência conciliatória global com os credores, a revisão e reorganização das obrigações descritas na inicial, a preservação do mínimo existencial e a concessão de tutela de urgência para limitação/suspensão dos descontos incidentes sobre sua renda. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de renda, extratos bancários, contratos bancários, cédulas de crédito, notas promissórias, demonstrativos de débitos, comprovantes de despesas mensais e plano de pagamento apresentado pela consumidora (IDs 129150927 e 129152298). Por decisão de ID 129912758, a tutela de urgência foi indeferida, ao passo que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a tramitação…

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