Processo 7005159-64.2024.8.22.0003
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005159-64.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AVENIDA AMAZONAS 126, - ATÉ 1099 - LADO ÍMPAR CENTRO - 30180-000 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado do requerente: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB nº MA11078 Requerido/Executado: EXECUTADOS: RAMON PINTO DIETRICH, RIO GRANDE DO SUL 3363 SETOR S - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, PERLY DORNELES DE OLIVEIRA JUNIOR, RUA JK 95 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 DECISÃO Vistos. 1- Recebo a petição de ID 132969393, nomeada pelo executado como EMBARGOS À PENHORA, como exceção de pré-executividade, por tratar de matéria de ordem pública verificável de plano, qual seja, a alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, sem necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir vícios que o juiz pode conhecer de ofício, dispensando a formação de incidente processual autônomo. É o caso. O executado RAMON PINTO DIETRICH sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 3.390,00, seriam impenhoráveis por se tratar de verba salarial ou destinada à subsistência, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. O executado, porém, não juntou nenhum documento que comprove a origem ou a natureza dos valores constritos. Não apresentou extratos bancários, contracheques, declaração de rendimentos, comprovante de depósito salarial ou qualquer outro elemento de prova que demonstrasse que os R$ 3.390,00 bloqueados são provenientes de salário, vencimento, provento de aposentadoria ou outra verba protegida pela impenhorabilidade legal. A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente para afastar a constrição. O ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado que a alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se desincumbindo desse ônus, a presunção é de que os valores são penhoráveis. A tese de impenhorabilidade exige, no mínimo, princípio de prova documental que aponte para a natureza alimentar ou salarial do numerário. O executado limitou-se a alegações genéricas sobre subsistência e mínimo existencial, sem individualizar a origem de cada crédito bloqueado ou demonstrar que os valores ingressaram em sua conta a título de salário. Desta forma, rejeito a arguição de impenhorabilidade dos valores penhorados, por ausência de comprovação mínima da origem ou natureza salarial do numerário constrito. 2- Intime-se o exequente para indicar conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores penhorados, no prazo de 05 dias. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 27 de julho de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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