Processo 7005160-31.2024.8.22.0009

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005160-31.2024.8.22.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7005160-31.2024.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7005160-31.2024.8.22.0009 – Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Apelante: K. M. S. P. Advogado(a): Ronaldo Borges Silva (OAB/MT 30850/O) Apelados(as): I. N. M. D. S. e outro(a) Advogado(a): Claudinei Silva Machado (OAB/RO 8799) Advogado(a): Elida da Luz Souza de Brito (OAB/RO 8704) Advogado(a): Estela da Luz Souza Miossi (OAB/RO 12244) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 14/11/2025 Redistribuído por Prevenção em 26/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MENOR EM INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA COM A GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas ajuizada por menor representado por sua genitora, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar guarda compartilhada, estabelecer a residência de referência na casa materna, condenar o genitor ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da criança, e regulamentar o regime de visitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegada deserção, quando formulado pedido de gratuidade da justiça na própria apelação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas técnicas e julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante; e (iv) verificar se deve ser reduzido o valor dos alimentos e alterada a residência de referência do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal dispensa o recolhimento imediato do preparo, cabendo ao relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta a alegação de deserção. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base em elementos documentais suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente quando a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova pretendida. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes do feito indicam capacidade financeira da parte, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de prova mínima da alegada incapacidade econômica. 6. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio…

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