Processo 7005164-04.2025.8.22.0019
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Número do processo: 7005164-04.2025.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, BRADESCO Polo Passivo: EXECUTADO: JUSTINO FELIX, LINHA LJ 10 2, KM 6, LOTE 157 GLEBA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos tratam de execução de título extrajudicial em que BANCO BRADESCO S/A move em desfavor de JUSTINO FELIX, ambos qualificados nos autos. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta ao ID nº 134781924. É o relatório. DECIDO. A autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o Código de Processo Civil. No caso em tela, as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito discutido (crédito) é de natureza patrimonial disponível, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo apresentado. A petição descreve de forma clara e pormenorizada as condições para a quitação da dívida, incluindo valores, datas de vencimento, forma de pagamento e as consequências do inadimplemento, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico. Com efeito, o acordo será regido pelas cláusulas e condições estabelecidas no documento apresentado (ID nº 134781924), ressalvados direitos de terceiros de boa-fé. Em tempo, observo que a homologação do acordo e a subsequente extinção do processo são as medidas que se impõem no presente caso, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', e 924, inciso III, do CPC, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia corrobora esse entendimento, privilegiando a boa gestão processual e a autonomia da vontade das partes: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Extinção do feito. Cabimento. Gestão processual. Ausência de prejuízos. A composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, impondo-se a manutenção da sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo, pois deve ser observada a boa gestão processual e a ausência de prejuízos ao credor que, em caso de inadimplemento, poderá executar o contrato. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042385-56.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 13/08/2019). Ademais, a extinção do feito com base no artigo 924, inciso III, do CPC, não acarreta prejuízo ao credor. Pelo contrário, confere maior segurança jurídica, pois, em caso de descumprimento, o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial (art. 515, III, CPC), autorizando a parte credora a promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, de forma mais célere e eficaz. Nesse sentido, a tese firmada pelo TJRO é clara: Ementa: Direito processual civil. Apelação. Execução de título extrajudicial. Acordo extrajudicial homologado. Extinção. Processo suspenso até a quitação da dívida. Preliminar não acolhida e recurso desprovido. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que homologou o acordo extrajudicial e julgou extinta a execução, determinando a suspensão do…
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