Processo 7005167-64.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005167-64.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSIMAR NEUMANN SANTANA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, buscando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso profissional do técnico em radiologia, bem como diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos, além de tutela de urgência. O Município apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade da justiça, prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade da Lei Federal n. 7.394/85 aos servidores estatutários municipais e a impossibilidade de concessão judicial das verbas postuladas. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, e o réu não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade daí decorrente. Fica, portanto, mantido o benefício já deferido. A preliminar de prescrição quinquenal merece acolhimento parcial. Tratando-se de pretensão de cobrança de parcelas sucessivas em face da Fazenda Pública, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, remanescendo exigíveis as posteriores, observada ainda a duração do vínculo funcional. Inexistindo demais preliminares, passo à análise do mérito. Os documentos juntados demonstram que a parte autora exerceu o cargo de técnico em radiologia, sob vínculo estatutário com o Município, tendo sido admitida em 18/10/2017, com matrícula 14101-1. As fichas funcionais e financeiras também indicam o pagamento de vencimento-base inferior ao parâmetro postulado, além do recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30%. A controvérsia reside em definir se, no caso concreto, são devidas as diferenças decorrentes do piso da categoria e do adicional de insalubridade de 40%. A Lei Municipal n. 1.250/2003, ao instituir o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores da saúde municipal, expressamente incorporou, para o cargo de Técnico em Radiologia, as referências de jornada e piso da Lei Federal n. 7.394/85. A Lei Federal n. 7.394/85 (art. 16), posteriormente regulamentada pelo Decreto n. 92.790/86, estabeleceu como piso dos Técnicos em Radiologia o valor correspondente a dois salários mínimos, acrescido do adicional de 40% a título de insalubridade. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 151, declarou inconstitucional a vinculação do piso ao salário-mínimo, mas determinou o congelamento da base de cálculo na data de 13/05/2011, devendo ser posteriormente corrigida por índice inflacionário, como o IPCA. Assim, mesmo diante da autonomia legislativa municipal para organizar o regime de servidores, tendo o Município expressamente recepcionado o critério federal para o cargo, está obrigado à sua fiel observância, nos exatos limites definidos pelo STF. Há entendimento no sentido de que a Lei Federal n. 7.394/85 não se aplica automaticamente aos servidores públicos municipais estatutários quando existe lei local específica disciplinando o cargo e a…
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