Processo 7005172-98.2026.8.22.0001

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7005172-98.2026.8.22.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7005172-98.2026.8.22.0001 Classe: Divórcio Litigioso Requerentes: D. M. F. S. D. L. Advogados: HODGER DE ASSIS FREIRE GERMANO, OAB nº PE36054, CAMILA MARIZ GONCALVES GERMANO, OAB nº PE39159, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, BRENDA FERRARI LOTTO, OAB nº RO9000 CERTIDÃO DE CASAMENTO - FLS. 92, SOB Nº 2457, LIVRO Nº B-10 - CARTÓRIO DE AFOGADOS - 8º DISTRITO DE RECIFE - PE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIELLE MAYRE FELIZ SOARES DE LIRA promoveu ação de Divórcio, Alimentos e Regulamentação de Guarda Unilateral e Visitas em face de L. S. D. L.. Alegou, em síntese: que se casou com o requerido em 26.11.2005, bem como que da relação adveio o nascimento de duas filhas, M.A. F. de L. (5 anos) e M. L. F. de L. (16 anos), uma delas diagnosticada com Autismo e, segundo ela, existem dificuldades com relação a convivência paterno-filial e auxílio com relação as terapias de uma das menores. Pugnou pela decretação do divórcio, bem como ainda, relatou a existência de um bem imóvel a ser partilhado, o qual teria sido avaliado em aproximadamente em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Narrou ainda a existência de empresa em seu nome, a qual segundo ela, nunca teve acesso, sendo administrada pelo requerido. Pugnou ainda a autora pela regulamentação da guarda unilateral e a fixação dos alimentos em um salário-mínimo, bem como pela manutenção do custeio pelo requerido das despesas já arcadas mensalmente por ele, tais como plano de saúde, escola, água energia e internet. Informou que o requerido é empresário e possui condições de arcar com o valor almejado, qual seja, os valores pagos espontaneamente para custeio das despesas retromencionadas, que perfazem o total de R$ 3.703,00 acrescidos do valor de um salário-mínimo in pecúnia. Ao final e, em sede de tutela, pugnou pela fixação dos alimentos provisórios e à concessão da guarda unilateral, bem como ainda propôs regime de convivência paterno filial - ID 131735508. Juntou documentos. Em sede de tutela de urgência, pelo juízo de origem foi deferida parcialmente o pleito, sendo fixados os alimentos em 80% do salário-mínimo, somado ao valor de R$ 3.703,00 (três mil, setecentos e três reais), perfazendo o montante de R$ 4.832,60 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) – vide cópia de decisão às fls. 54/55. O requerido constituiu advogado e compareceu espontaneamente nos autos – fls. 99/10, sendo posteriormente foi citado de maneira virtual (conforme certidão de fls. 103 e anexos). No curso do feito, a autora e as menores mudaram de domicílio, motivo pelo qual, foi por ela solicitada a declinação da competência para uma das Varas de Família desta Municipalidade – fls. 110/112. Em sede recursal e após análise de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, com o deferimento parcial da tutela requerida, os alimentos provisórios foram reduzidos para R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) mensais – vide cópia de decisão de urgência acostada sob às fls. 284/286, que foi posteriormente ratificada pelo Tribunal de Origem – conforme cópia de Acórdão acostada às fls. 3740/3744. Consta ainda dos autos Contestação c/ Reconvenção às fls. 118/142, na qual, pugnou pela procedência do direito de…

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