Processo 7005173-91.2024.8.22.0021
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005173-91.2024.8.22.0021 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: A. J. N. ADVOGADOS DO APELANTE: IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530A, RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por A. J. N., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 71, 213, 215-A e 226, II, do Código Penal; e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA FAMILIAR. CAUSA DE AUMENTO. ASCENDENTE (PADRASTO). CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença condenatória pelo delito de estupro, com dois episódios de atos libidinosos perpetrados contra adolescente por seu padrasto, reconhecida continuidade delitiva e aplicada causa de aumento de pena (art. 226, II, CP), além de condenação à indenização por danos morais. Pedido principal de absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta; subsidiariamente, afastamento da causa de aumento e da continuidade delitiva, bem como readequação da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a condenação, sobretudo pela relevância da palavra da vítima; (ii) estabelecer se é cabível a causa de aumento de pena prevista para ascendentes (art. 226, II, CP) na condição de padrasto; (iii) determinar se a natureza e quantidade dos episódios justificam o reconhecimento da continuidade delitiva e dosimetria aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, corroborada por depoimento de familiar e ausente divergência relevante, é suficiente para materialidade e autoria em crimes contra a dignidade sexual, via de regra praticados em ambiente privado. Os atos não possuem natureza religiosa, caracterizando-se pelo dolo de satisfazer a própria lascívia, com emprego de força para superar resistência da vítima e manipulação da condição familiar. O réu ocupava posição de padrasto, exercendo controle afetivo, psicológico e sobre vestimenta da vítima, apto a justificar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, CP. Os relatos da vítima e da mãe demonstram multiplicidade de episódios distintos, justificando o reconhecimento da continuidade delitiva e manutenção da pena. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando amparada por depoimentos familiares coesos, é suficiente para condenação. 2. O padrasto, por exercer ascendência familiar, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. 3. A descrição de múltiplos abusos, harmônica entre vítima e testemunha, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva e manutenção da pena fixada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, caput, c/c 226, II e 71; Lei no 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação no 0000477-41.2018.822.0701, Rel. Des. Jorge Leal, j. 05/08/2021; TJRO, Apelação no…
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