Processo 7005175-41.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7005175-41.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.474,40 Parte autora: JONIAS SOUZA DOS SANTOS Advogado: JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO1017 Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. À CPE: retifique-se o valor da causa conforme indicado no ID 135970836. Recebo a emenda à inicial, com isenção de custas, conforme art. 6º, III, da Lei n. 3.896/16. Trata-se de ação de conversão do benefício de incapacidade temporária de natureza previdenciária (B-31) para a espécie acidentária (B-91), com pagamento de parcelas retroativas, ajuizada por JONIAS SOUZA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, devido acidente de trabalho sofrido em 07/08/2025. É o breve relato. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a perícia médica e instrução do feito, eis que a juntada de laudos e exames médicos, unilaterais, não são suficientes para concessão da antecipação de tutela. Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária a designação de audiência preliminar conciliatória. No entanto, é cediço que a autarquia demandada só realiza acordo após a efetiva comprovação da qualidade de segurado e, na maioria dos casos, da incapacidade da parte autora, com a perícia médica. É que a concessão de benefícios previdenciários está vinculada ao preenchimento de determinados requisitos legais, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para viabilizar a transação. Outrossim, é público e notório que a autarquia requerida na maioria das ações não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas geraria dispendiosas diligências para resultados infrutíferos. Assim, completamente inócua a designação de audiência preliminar para tentativa de conciliação/mediação, razão pela qual deixo de designar. OUTRAS PROVIDÊNCIAS A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por…
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