Processo 7005176-26.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7005176-26.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 77.806,99 (setenta e sete mil, oitocentos e seis reais e noventa e nove centavos) Parte autora: MARIA JOSE FELICIANA LIMA, RUA A 4413 NÃO CADASTRADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL None, INEXISTENTE URUPA - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de cobrança de retroativos ajuizada por MARIA JOSE FELICIANA LIMA em face do Município de Ji-Paraná/RO. O autor alega ser servidor público municipal ocupante do cargo de Técnico em Radiologia e sustenta que sua remuneração não observa o piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 7.394/1985. Pleiteia a implantação do piso equivalente a dois salários mínimos, acrescido do adicional de insalubridade de 40% sobre tal base, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral fundamenta-se na aplicação direta de lei federal a servidor público municipal estatutário. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a competência da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (Art. 22, XVI, CF) não se confunde com a competência dos entes federados para fixar a remuneração de seus próprios servidores (Art. 39, CF). A imposição de piso salarial federal a servidores municipais viola a autonomia política e administrativa do Município (Art. 18 da CF). Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADPF 151 DF, declarou a não recepção do Art. 16 da Lei nº 7.394/1985 no que tange à indexação ao salário mínimo, determinando o congelamento da base de cálculo em valores de maio de 2011. Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade . Indexação ao salário mínimo. Medida cautelar confirmada. 1. inconstitucionalidade da indexação de piso salarial ao valor do salário mínimo . 2. Congelamento da base de cálculo, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data de estabilização da decisão que deferiu a medida cautelar. Não-recepção do art. 16 da Lei nº 7 .394/1985. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.(STF - ADPF: 151 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/04/2019). A pretensão autoral fundamenta-se na aplicação direta do artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/1985. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 151, declarou a não recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal de 1988 no que tange à indexação do piso salarial ao salário mínimo nacional. Compete exclusivamente ao ente municipal legislar sobre o regime remuneratório de seus servidores. Na ausência de lei municipal específica que adote os exatos parâmetros da lei federal, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para…
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